História da Legislação Penal do Brasil
No período do Brasil colônias vigoravam as ordenações afonsinas, manuelinas e filipinas.
• Império – Código Criminal do Império de 1830
• República – Código Penal republicano 1890
Consolidação das leis penais de 1932
Código penal atual 1940
Reformas do atual código penal 1977 e 1983
Conceito de Direito Penal
“Direito Penal é o conjunto de normas que ligam o crime ao fato, à pena como conseqüência e disciplina também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder do Estado”.
Direito Penal é o ramo do direito público que define as infrações penais, fixa as penas e as medidas de segurança.
Direito Criminal – Abrange o crime e as suas conseqüências jurídicas. É mais antigo, mas não é atual.
Direito Penal – A expressão é mais recente e data do século XVIII, porém dá a impressão de que trate somente das penas deixando de lado as medidas de segurança.
Direito Penal Objetivo e Subjetivo:
• Direito Penal Objetivo – É o conjunto de normas penais.
• Direito Penal Subjetivo – É o direito de punir do Estado (jus puniend).
Jus puniend- É o direito que o Estado tem de atuar sobre os delinqüentes na defesa da sociedade.
O Jus puniend em abstrato é a possibilidade genérica de punição de qualquer pessoa que pratique a conduta descrita no tipo.
O Jus puniend em concreto surgirá para o Estado no momento em que alguém praticar a conduta descrita no tipo.
Direito Penal Comum e Direito Penal Especial
O Direito Penal comum aplica-se a todas as pessoas. O direito penal especial aplica-se a uma classe de indivíduos em decorrência de uma particularidade como, por exemplo, o Direito Penal Militar e o Direito Penal Eleitoral.
Direito Penal Formal – É o Direito Processual Penal que determina as regras para a aplicação do direito material.
Fontes do Direito Penal
Fonte é o lugar de onde provém a norma de direito. A fonte se divide em material e formal.
• Fonte Material
A fonte material do Direito Penal é o Estado representado pela União Federal. Nos termos do art. 22, I da CF, compete privativamente à união legislar sobre Direito Penal.
• Fontes Formais:
1. Imediatas – Corresponde à lei. As normas penais dividem-se em:
A) Normas Penais Incriminadoras (art. 121, 157 e 215).
B) Norma Penal Permissiva – Exclui a ilicitude de uma conduta definida como crime. Ex: Art. 23 do CP (Legítima defesa, Estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito).
C) Norma Penal Explicativa – Fornece um conceito ou definição jurídica. É em exemplo o art. 10 do CP que determina a forma da contagem dos prazos de natureza penal.
2. Mediata – São os costumes e os Princípios Gerais do Direito. Costume é uma regra de conduta praticada de modo geral e constante com a consciência de sua obrigatoriedade. Ex: Fila.
Princípios Gerais do Direito são premissas éticas extraídas da legislação e do ordenamento jurídico.
Conflito Aparente de Normas – São os critérios para solucionar o conflito aparente de normas:
• Princípio da Especialidade – A norma especial derroga a norma geral, ou seja, no conflito entre a norma geral e a norma especial deverá prevalecer a norma especial (art. 12 do CP).
• Princípio da Subsidiariedade ou Soldado de reserva – Retirado um elemento da definição legal de um tipo ainda assim o fato pode permanecer típico, mas com outra definição legal.
• Princípio da Alternatividade – Diz respeito aos tipos mistos alternativos. O tipo penal descreve duas ou mais condutas e a prática de qualquer uma delas ou de todas levarão à consumação do crime. Ex: Lei 11343/06 art. 28.
• Princípio da Consumação – O crime meio é absorvido pelo crime final.
Conflito de Leis no Tempo
Tempus regit actum – Considera-se a lei do tempo em que o ato foi praticado (Art. 4 do CP).
Novatio legis incriminadore – Lei nova que transforma um fato atípico em crime. Só vale para os crimes cometidos após a sua entrada em vigor (Efeito ex nunc).
Abolicio Criminis – É a causa da extinção da punibilidade art. 107 CP. Ocorre quando lei nova deixa de considerar uma conduta como crime.
Efeito do Abolicio Criminis : Cessam todos os efeitos da sentença penal condenatória, se oferecida a renúncia o juiz deverá rejeitá-la, se já existe punição em curso o juiz deverá declarar extinta a punibilidade imediatamente, se o condenado estiver cumprindo pena deverá ser libertado imediatamente, retirando o seu nome do rol dos culpados e esse fato não poderá ser utilizado para efeito de reincidência.
1°) Teoria da Atividade (Art. 4 do CP) – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado.
Essa teoria é utilizada para determinar a imputabilidade do agente (maior de 18 anos no momento da conduta) e para determinar a norma de regência que em regra será aquela que está em vigor no momento da ação ou omissão.
2°) Teoria do Resultado (Art. 7 do CPP) – Considera-se praticado o crime no momento do resultado. Essa teoria é utilizada no processo penal determinando que será competente o juiz no lugar onde se consumou a infração.
3°) Teoria da Ubiqüidade ou Mista (Art. 6 do CP) – Para essa teoria considera-se praticado o crime no momento que ocorreu o resultado. Essa teoria é utilizada no código penal nos crimes à distância em que a conduta ocorreu em território brasileiro e o resultado em território estrangeiro em contrário.
– Abolicio Criminis: Após a sentença penal condenatória transitada em julgado não impede que a vitima utilize a sentença criminal pra execução na vara cível.
Obs.: Para o STF é possível o abolicio criminis através de medida provisória.
Processo Legislativo:
(1°) Projeto de lei.
2°) Comissão de Constituição e Justiça.
3°) Votação no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal).
Aprovada a lei esta segue para a sanção ou veto presidencial. A lei sancionada será promulgada e publicada. A publicação é a declaração de existência da lei.
As leis excepcionais ou temporárias são ultra ativas, ou seja, a lei continuará sendo aplicada aos fatos praticados durante a sua vigência mesmo após a sua revogação, não ocorre portanto a abolicio criminis.
Lei excepcional : É aquela criada para atender a situações ou condições anormais e sua vigência está condicionada à manutenção da situação de anormalidade. Ex: Guerra, calamidade pública, etc.
Cessada a anormalidade a lei se auto revoga.
• Lei Temporária : É aquela que possui tempo de vigência determinada na própria lei e chegando ao seu termo a lei se auto revoga. A lei temporária é dotada de ultra atividade e continuará a ser aplicada aos crimes durante sua vigência mesmo após a sua revogação.
Ab-rogação – É a revogação total da lei que pode ser expressa ou tácita. Expressa quando a própria lei declarar que “revogam-se as disposições em contrário” ou ainda quando indicar os dispositivos que serão revogados.
A revogação tácita ocorre quando a lei nova é incompatível com a lei anterior
Derrogação – Ocorre quando o texto da lei é parcialmente revogado
Interpretação da lei penal – Hermenêutica Penal
1. Quanto ao sujeito – A interpretação pode ser: Autêntica, contextual ou não contextual. O próprio legislador determinará a forma de interpretar a lei e essa é a única hipótese de interpretação obrigatória.
Doutrinária – A interpretação é feita por professores, estudiosos e doutrinadores do direito.
Jurisprudencial – É a interpretação da lei fornecida pelos juízes e tribunais no julgamento de casos concretos.
2. Quanto ao resultado da interpretação – Declaratória - É quando o interprete verifica que a lei disse exatamente o que quis dizer.
Extensiva – A interpretação extensiva pode ser ampliativa ou analógica.
A interpretação extensiva ampliativa é proibida no direito penal em respeito ao princípio da taxatividade, anterioridade e legalidade.
Contudo, é permitida a interpretação analógica que decorre da própria vontade do legislador, como por exemplo, o art. 28, II, do CP que fala da embriaguez por álcool ou “outra substancia de efeitos análogos”.
A interpretação restritiva é feita nos limites da lei de forma a respeitar a taxatividade.
Obs.: Analogia – No direito penal somente será possível a aplicação da analogia em favor do réu, in bonum partem.
3. Quanto ao modo de interpretação:
• Gramatical ou literal – Utilizam-se as regras gramaticais da língua para interpretar a norma. É a primeira forma de interpretação, mas é a que fornece o resultado mais pobre.
• Lógica – A interpretação lógica busca descobrir o pensamento do legislador quando criou a lei
• Interpretação teleológica – Busca a finalidade da lei (Ex: ECA – tem a finalidade de proteger a criança e o adolescente).
• Sistemática – A interpretação é feita em harmonia com todo o sistema jurídico. (Observando todo o sistema para não entrar em desacordo com nenhuma outra lei).
• Progressiva – É a que leva em consideração as transformações na sociedade, na ciência e no direito
• Interpretação Histórica – Busca descobrir as circunstâncias históricas em que a lei foi editada.
• Interpretação Sociológica – O juiz interpretará a lei atendendo a realidade e necessidade social. Art. 5, LICC “Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum”.
Analogia, integração da norma em benefício do réu.
Indu bio pro réu – não é sempre utilizado – dúvida norma de regência condenatória.
Indu bio pro sociedad
Norma penal em branco é aquela que possui o preceito primário incompleto e necessita de outra norma que a complemente. A norma penal em branco divide-se em sentido estrito e em sentido amplo:
Em sentido estrito – O complemento emana de instância legislativa diversa do preceito primário. É o exemplo do art. 33 da lei 11.343/06
Em sentido amplo – Nesta hipótese o complemento é fornecido pela própria lei ou por outra lei do mesmo nível oriunda da mesma fonte legislativa. É o exemplo do art. 312 do CP que trata do crime de peculato que exige a complementação do art. 327 que fornece o conceito de funcionário público.
Imunidade Parlamentar
A imunidade parlamentar se divide em imunidade material ou absoluta e imunidade formal ou relativa. (imunidade desde que em exercício) é imune em relação a palavras e votos, Art. 53 da CF).
Nos termos do art. 53 da CF os deputados e senadores são invioláveis por suas palavras e votos, portanto não podem ser responsabilizados por crimes de opinião, como por exemplo a apologia ao crime. Contudo, o STF entende que não existem direitos absolutos e vem decidindo que parlamentar pode responder criminalmente por calúnia, injúria e difamação. (Art. 53, parágrafos 1 ao 8- VER EMENDA 35).
*Dep. Estaduais, Federais e Senadores possuem imunidade absoluta sob palavras e votos, desde que não haja excessos. (Ver art. 27).
*Vereadores possuem imunidade relativa. Só possuem imunidade absoluta sob palavras e votos dentro da circunscrição do município (art. 29, VIII).
Imunidade Diplomática
O agente diplomático goza de imunidade de jurisdição criminal. Trata-se de imunidade absoluta e aplica-se a qualquer tipo de infração penal em respeito a convenção de Viena.
Obs.: Os funcionários do corpo diplomático também gozam da imunidade que estende-se a sua família.
Os cônsules não têm imunidade diplomática, uma vez que exercem função meramente administrativa.
Imunidade do Presidente da República (art. 86 da CF)
Território Brasileiro e Princípio da Territorialidade
O princípio da territorialidade determina que se aplica a lei penal brasileira em todo o território nacional independentemente da nacionalidade do autor da infração penal.
Obs.: Território – é o espaço geográfico compreendido fisicamente entre fronteiras, bem como o espaço aéreo correspondente e a distância de 12 milhas marítimas a contar da preamar correspondente ao mar territorial.
E ainda, “por ficção jurídica”, nos termos do art. 5, parágrafo 1° e 2° do CP, considera-se território brasileiro:
1. As embarcações e aeronaves públicas ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontre.
As embarcações e aeronaves de propriedade privada com bandeira brasileira quando em alto-mar, ou seja, água internacionais ou de sobrevôo por ES
Ultratividade
Observação da norma penal em branco:
Será dotada de ultratividade quando o seu complemento possuir a natureza de lei excepcional ou temporária nos termos do Art três do CP. Entretanto, salvo essas hipóteses, se a alteração do complemento tornar a conduta atípica não existirá a ultratividade.
Lugar do crime (Art 6 do CP): Aplica-se a teoria da ambigüidade que trata “dos crimes à
“Distância” a ação ou omissão (conduta) ocorre em um país e o resultado ocorre em outro país.
– João, no Brasil, atira em Dagoberto que se encontra no Paraguai. A conduta ocorreu no Brasil e o resultado no Paraguai. Nos termos do Art 6 o Brasil será competente para o julgamento de João.
– João, no EUA, envia uma carta bomba para Dagoberto que está no Brasil, com a intenção de matá-lo. A carta é apreendida pela polícia brasileira. A conduta ocorreu no EUA e o resultado deveria produzir-se no Brasil. O Brasil é competente de julgar a tentativa de homicídio
Extraterritorialidade:
O princípio da extraterritorialidade previsto no Art 7 do CP trata de hipóteses que excepcionam o principio da territorialidade, ou seja, embora o crime tenha sido praticado no território de outro país o agente estará sujeito à lei penal brasileira. A extraterritorialidade pode ser incondicionada ou condicionada.
1. Extraterritorialidade Incondicionada – Art 7, I, “a”, “b”, “c” e “d” do CP (Decreto lei 678/92 Convenção americana sobre direitos humanos x Art 7, parágrafo 1°).
2. Extraterritorialidade Condicionada – Aplica-se a lei brasileira ao agente que pratica crime em território estrangeiro, desde que atendidas às condições do Art 7, parágrafo 2 e 3 do CP.
Princípios que regem a extraterritorialidade:
1. Princípio da Proteção ou Defesa – Prevalece a lei referente à nacionalidade do bem jurídico lesado, qualquer que tenha sido o local da infração ou a nacionalidade do agente.
2. Princípio da Justiça Universal – Todo Estado tem o direito de punir qualquer crime, seja qual for à nacionalidade do sujeito ativo e passivo e o local da infração, desde que o agente esteja dentro do seu território nacional.
3. Princípio da Nacionalidade Ativa – Aplica-se a lei nacional do autor do crime, qualquer que seja o local da infração penal.
4. Princípio da Nacionalidade Passiva – A lei nacional do autor do crime aplica-se quando este for praticado contra bem jurídico do seu próprio Estado ou contra pessoa de sua nacionalidade.
5. Princípio da Representação – A lei nacional é aplicável aos crimes cometidos no estrangeiro em embarcações e aeronaves de propriedade privada, desde que não julgados no local do crime.
O Art 12 trata da aplicação subsidiária das normas gerais do código penal à legislação especial, ou seja, as normas gerais do código penal sempre serão aplicadas, salvo se lei especial dispuser de forma contrária.
* Lei 2889/56 – genocídio
* Prescrição – 109 do CP
* Decadência – prazo de direito material, conta do dia que ocorrer a infração e prazo de direito processual, conta do dia final, desprezando o dia em que ocorrer a leitura da sentença
A norma especial derroga a norma geral
* Normas Gerais – 1 ao 120 do CP.
* Normas Especiais – 121 1o 360 do CP.
* 3688/41 – Lei das Contravenções Penais
Conceito Formal de Crime
Teoria Finalista da Ação – Para os professores Damásio de Jesus, Mirabete e Celso Delmanto o código penal adotou a teoria finalista na reforma de 1984.
Para essa teoria o crime é “um fato típico e antijurídico”.
O dolo e a culpa encontram-se na ação, na conduta, ou seja, no tipo.
Teoria Causa lista ou Tradicional – Para a teoria tradicional o crime é um fato típico, antijurídico e culpável. O dolo e a culpa encontram-se na culpabilidade.
Crime Material – O tipo descreve uma conduta e um resultado, porém o crime se consuma somente com a ocorrência do resultado. * (Conduta + resultado)
Os crimes materiais exigem um resultado de dano ou um perigo concreto. Ex: Homicídio, lesão corporal, crime de dano (Art 121, Art 129, Art 163 do CP).
Crime Formal – Trata-se de crime de consumação antecipada. O tipo descreve uma conduta e um resultado, mas o crime se consuma com a realização da conduta. Se também ocorrer a realização do resultado o crime estará exaurido. *
O crime formal é um crime de perigo abstrato. Ex: Ameaça, calúnia, injúria, difamação, extorsão mediante seqüestro e etc.
Crime de Mera Conduta – O tipo descreve somente uma conduta. O tipo se consuma com a realização da conduta.
O crime de mera conduta trata de crimes de perigo abstrato ou presumido. Ex: Omissão de notificação de doença (Art 269 do CP), ato obsceno (Art 233 do CP), estupro (Art 213 do CP).
Obs.: Pouco importa se o crime é formal, material ou de mera conduta. Para verificar se o crime admite tentativa a execução deve permitir o fracionamento da conduta. Se o crime é plurissubsistente a execução pode ser fracionada, portanto, admite tentativa. Se o crime é unissubsistente a execução não pode ser fracionada e, portanto, não admitirá tentativa, pois ou o agente realiza a conduta e o crime está consumado ou não faz nada e o fato é atípico.
Elementos do Tipo:
1) Elementos objetivos ou descritivos – São aqueles elementos que definem a conduta criminosa e a ação ou omissão proibida pelo núcleo do tipo, pelo verbo.
2) Elementos subjetivos:
a) Dolo específico ou elemento subjetivo do injusto – É a finalidade especial de agir.
b) Tendências subjetivas da ação – É o dolo específico implícito.
c) Ciência de Certos Detalhes –
d) Certas características psíquicas do agente –
e) Certos motivos –
3) Elementos normativos – São aqueles que exigem uma avaliação jurídica ou social do elemento do tipo. Ex: Conceito de cheque ou ato obsceno.
Obs.: O elemento descritivo do tipo determina a materialidade do fato, o sujeito ativo e passivo e o núcleo do tipo (verbo).
Dolo específico – É um fim especial de agir que está além do dolo e da culpa. Ex: Seqüestro com fim libidinoso (Art) * o fim do seqüestro é o ato libidinoso.
Tendências subjetivas da ação – Decorre da natureza do crime. Ex: Na conduta está implícito o dolo no caso de esfaquear alguém.
Ciência de certos detalhes – Ex: Saber que a coisa é produto de crime. No caso de receptação de carga, só responde se tiver ou dever ter ciência que o produto é roubado. Deveria saber – se o valor do produto está muito abaixo do valor de mercado.
Características psíquicas do agente – Diz respeito às motivos do crime, circunstâncias subjetivas. Ex: Crueldade, motivo fútil ou motivo torpe.
(Fato típico + antijurídico + culpabilidade)
Elementos do fato típico:
1) Conduta
2) Resultado
3) Nexo de causalidade
4) Tipicidade
Tipo – É a definição legal de um fato proibido.
Fato típico – É um fato que reúne todos os elementos da definição legal do tipo.
Tipicidade – É a adequação do fato ao tipo (Tipicidade Formal).
(Fato típico + antijurídico + culpabilidade)
Elementos do fato típico:
1) Conduta
2) Resultado
3) Nexo de causalidade
4) Tipicidade
Tipo – É a definição legal de um fato proibido.
Fato típico – É um fato que reúne todos os elementos da definição legal do tipo.
Tipicidade – É a adequação do fato ao tipo (Tipicidade Formal).
Teoria Finalista
O crime é um fato típico e antijurídico.
O dolo e a culpa encontram-se na conduta, primeiro elemento do fato típico.
A culpabilidade é um juízo de reprovabilidade da conduta. Se o fato não é culpável o agente é isento de pena.
Teoria Causalista ou Tradicional
Para esta teoria o crime é um fato tipico, antijurídico e culpável (teoria tripartite). Para eles, o dolo e a culpa estão na culpabilidade.
Conflito aparente de normas:
Ocorrem quando duas ou mais leis são aparentemente aplicáveis a um crime.
Princípios que solucionam o conflito aparente de norma:
1°) Principio da especialidade – A lei especial revoga a norma geral.
(2°) Principio da Subsidiariedade ou soldado de reserva – Existe Subsidiariedade quando mais de uma norma penal, visando proteger o mesmo bem judiciário, descreve graus distintos de violação. A norma subsidiaria só terá aplicação se a conduta em concreto não constituir crime mais grave. A Subsidiariedade pode ser:
A. Expressa – Quando decorre da lei Ex: art. 132 do CP (Perigo para a saúde ou vida de outrem).
B. Subsidiariedade tácita – Quando um crime menor aparece implicitamente na descrição de um tipo mais grave. Nessa hipótese, deve ser interpretado todo o sistema. É o exemplo do crime de peculato que se desaparecer a elementaridade “funcionário público” o agente responde por furto.
3°) Principio da consunção ou absorção – Ocorre quando uma conduta definida como crime constitui uma etapa para a realização de um crime mais grave e por este será absorvido. Ex: Estelionato/Falsidade Ideológica e Homicídio/Lesão Corporal.
(4°) Princípio da Alternatividade – Aplica-se aos tipos mistos alternativos de conteúdo múltiplo e variado. É o exemplo do Art. 33 da Lei 11.343/06. O tipo do tráfico descreve várias condutas (verbos), se o agente praticar todas as condutas ou somente uma delas o crime já estará consumado.
Obs.: Princípio da Subsidiariedade do Direito Penal – Determina que o direito penal só é aplicável quando o interesse da sociedade não puder ser tutelado por outro ramo do direito como direito civil, administrativo, tributário e etc.
1- Princípio da Fragmentariedade – “É uma pequena ilha no oceano da insignificância”, ou seja, somente uma parcela mínima dos interesses da sociedade são relevantes para o direito penal.
2- Princípio da Adequação Social – Não devem ser consideradas típicas as condutas socialmente aceitas.
Forma de balizar/orientar o legislador*
3- Princípio da Proporcionalidade – A pena têm que ser proporcional à gravidade da conduta praticada.
Elementos do fato típico:
1) Conduta
2) Resultado
3) Nexo de causalidade
4) Tipicidade
1) Conduta
Conduta é toda ação ou omissão sem a qual não teria ocorrido o resultado. Nulo crime sine conduta.
Conduta é a ação ou omissão humana consciente e dirigida à determinada finalidade.
A conduta exige voluntariedade, um movimento corporal ou a abstenção do movimento (ação ou omissão).
Elementos da conduta:
1 – Ato voluntário
2 – Uma atuação positiva ou negativa no mundo exterior
Crimes comissivos por ação – São aqueles que exigem um movimento corpóreo intencional do agente.
Crimes omissivo próprio ou omissivo puro – São aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa que pratica uma omissão quando a lei impõe o dever de agir. Nestes crimes não se admite a tentativa. Ex: Omissão de socorro. *(Art. 135, Art. Art. 236, Art. 246, Art. 257, Art. 269, Art. 299, Art. 305, Art. 319, Art. 356 e etc. do CP)
Crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios (Art. 13, parágrafo 2°, “a”, “b” e “c” do CP) – São aqueles praticados por agente garantidor. Trata-se de crime de resultado, ou seja, o agente somente é punido se ocorrer o resultado.
Obs.: O caso fortuito é um evento imprevisível.
A força maior é um evento irresistível. Em qualquer das hipóteses o fato será atípico por falta do dolo e da culpa.
Ex: carro + enxurrada = carro lançado contra alguém. Não responde por crime.
*elementos do dolo direto: Volitivo (Querer) e Cognitivo (Saber)
2) Resultado
Resultado é a modificação no mundo exterior provocada pela conduta. O resultado consiste em um dano efetivo ao bem jurídico tutelado ou um perigo de dano.
O código penal adotou a teoria naturalística na reforma de 1984. Essa teoria prevê a existência de crime sem que ocorra qualquer resultado. São as hipóteses de crime formal e de mera conduta.
Teoria jurídica ou normativa – O resultado é o efeito na órbita jurídica, é uma lesão, ou perigo de lesão ao interesse protegido pela lei.
Crime de perigo:
1) Crime de perigo concreto – É aquele que apresenta como resultado um perigo que deve ser demonstrado e provado. O crime de perigo concreto admite prova em contrário (juris tantum). Ex: Art. 130 - perigo de contágio venéreo, Art. 132 - perigo para a vida ou saúde de outrem
2) Crime de perigo abstrato – O perigo é presumido na lei de forma absoluta (presunção juris ET de júri). Ex: Art. 269 – Omissão de notificação de doença,
3) Nexo de Causalidade (Art. 13)
É o elo entre a conduta e o resultado. É o liame que autoriza a conclusão de que o resultado decorre de uma determinada conduta. O código penal adotou a teoria da conditio sine qua non que é uma condição sem a qual o resultado não ocorreria. A conditio sine qua non trata da “teoria da equivalência dos antecedentes causais”. Tudo que concorre para o resultado é causa. Considera-se causa a conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Processo hipotético de eliminação – Se excluída a conduta antecedente e ainda assim o resultado ocorreria é porque aquela conduta não é causa. O processo é temperado pelo dolo e pela culpa.
A superveniência causal (Art. 13, parágrafo 1°) é um mecanismo de restrição a condicio sine qua non, a equivalência dos antecedentes causais. São outras condutas, condições ou circunstâncias que interferem no processo causal.
Tipos de causa:
1) Causa absolutamente independente em relação a conduta do agente :
a) preexistente – “Tício atira em Mévio que morre porque havia tomado veneno (causa preexistente) e não em decorrência dos disparos feitos por Tício. Tício responderá somente pelos atos já praticados (Tentativa de homicídio).
b) concomitante – “Afrânio causa ferimentos em Mirabete e no mesmo momento esta morre em decorrência de ataque cardíaco. A perícia determina que a morte ocorreu exclusivamente em decorrência do ataque cardíaco. Afrânio só responderá pelos atos praticados(Lesões ou tentativa de causar as lesões).
c) superveniente – “Damásio ministra veneno na refeição de Delmanto e quando este se prepara para comer o teto desaba causando a sua morte. Damásio responderá somente pelos atos já praticados (tentativa de homicídio).
2) Causa relativamente independente em relação à conduta do agente:
a) preexistente
b) concomitante
c) superveniente
Normas de adequação típica – A adequação típica é a possibilidade de enquadrar a conduta ao tipo e pode ocorrer de duas formas:
1. Adequação típica imediata ou direta – É a total correspondência da conduta ao tipo com a consumação do crime (Art. 14, I do CP)
2. Adequação típica mediata ou indireta – A materialização da tipicidade necessita de uma norma de extensão sem a qual não seria possível enquadrar a conduta no tipo. São exemplos a participação (Art. 29 do CP) e a tentativa (Art. 14, II do CP).
Obs.: Para a teoria do domínio final do fato o mandante é o autor. Para a teoria tradicional o mandante é participe na modalidade moral.
Autoria mediata – Na autoria mediata o agente utiliza uma pessoa inimputável para praticar o crime(Ex: menor de idade ou louco). O maior de idade responderá pelos crimes praticados pelos inimputáveis, sendo autor mediato.
Iter Criminis – São as fases ou etapas do crime.
1ª Fase (Cogitação) – A cogitação não constitui crime.
2ª Fase (Ato Preparatório) – Em regra não é punível, salvo quando constitui crime. Obs.: A doutrina chama de impaciência o ato de punir como crime um ato preparatório.
3ª Fase (Execução) – Quando o agente pratica no mundo exterior, atos inequívocos destinados a consumação do crime. *Art. 14, I do CP
4ª Fase (Consumação) – Crime consumado quando todos os elementos da definição legal do tipo estiverem reunidos. *Art. 14, I do CP
Tentativa (Art. 14, II do CP) – Considera-se o crime tentado quando iniciada a execução o crime não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente. Salvo disposição em contrário, a tentativa é punida com a pena do crime consumado diminuída de um a dois terços.
Espécies de Tentativa:
1. Tentativa perfeita ou crime falho – O agente pratica todos os atos de execução necessários a consumação que não ocorre por uma circunstância alheia a sua vontade. Ex: Atiro cinco vezes na barriga da vítima, que não morre.
2. Tentativa imperfeita – A ação do agente é interrompida durante a execução. Ex: O homem aponta a arma determinando que a mulher tire suas roupas para com ela praticar conjunção carnal no momento em que é preso pela polícia. O agente responderá por tentativa de estupro.
Obs.: Admiti-se a tentativa no dolo eventual.
Não se admite tentativa:
a) Crime culposo – Não há tentativa sem intenção.
b) Crime preterdoloso – O agente possui dolo no antecedente e culpa no subseqüente. Ex: Lesão corporal qualificada pelo resultado morte e estupro qualificado pelo resultado morte.
c) Crime omissivo próprio ou omissivo puro –
d) Contravenção penal – Art. 4 da Lei 3.688/41 Lei das Contravenções Penais.
e) Atentado – O crime de atentado a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado. Ex: Art. 352 do CP.
f) Unissubsistente (Crime formal ou de mera conduta) – Crime que não admite fracionamento da conduta. Ex: Injúria falada.
Quanto à possibilidade de alcançar a consumação:
1) tentativa idônea é aquela em que o agente pode alcançar a consumação do crime. É a tentativa propriamente dita artigo 14, 2 cp.
2) tentativa inidônea
Trata-se de crime impossível, artigo 17. Não se pune a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou por impropriedade absoluta do objeto é impossível consumar o crime.
O crime impossível é hipótese de crime atípico.
Impropriedade absoluta do objeto
Exemplo matar cadáver, corromper quem já é corrompido, praticar uma falsidade de uma maneira q não pode enganar ninguém. Crime impossível por causa do objeto.
Tentativa abandonada diz respeito à desistência voluntária e o arrependimento ineficaz artigo 15. Nestas hipóteses o agente não responde por tentativa, respondera somente pelos atos já praticados.
Desistência voluntária o agente q voluntariamente desiste de prosseguir na execução não responde por tentativa, mas somente pelos atos já praticados artigo 15 primeira parte do cp.
Arrependimento eficaz
Ocorre quando o agente se arrepende após a prática dos atos necessários a consumação do crime e de forma eficaz impede q o resultado se produza. Não respondera por tentativa, mas somente pelos atos já praticados.
Exemplo coloca veneno se arrepende
Arrependimento posterior artigo 16.
A pessoa se arrepende após a consumação do crime.
Tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena (um terço a dois terço)
Se tiver violência ou grave ameaça não poderá ter arrependimento posterior.
Obs. A coisa tem que ser restituída ou a pessoa indenizada ate o recebimento da denuncia ou queixa crime, após esse fato o agente terá direito somente a atenuante genérica do artigo 65,2 alínea b.
Crime culposo
Trata-se de crime não intencional, o agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado. O resultado é previsível e o agente falta com o dever objetivo de cuidado e o resultado não desejado ocorre devido a imprudência, negligencia ou imperícia.
A imprudência é uma conduta positiva, é uma ação, exemplo excesso de velocidade.
Negligencia é uma conduta negativa, é uma omissão, ausência de precaução. Exemplo deixar de fazer revisão no veiculo.
Imperícia é a incapacidade ou falta de conhecimentos técnicos para o exercício de arte ou oficio.
Obs. Admiti-se co-autoria em crime culposo. Exemplos 2 operários que jogam uma tabua do alto de um prédio de forma imprudente causando lesão corporal culposa.
Não existe tentativa de crime culposo, portanto não existe tentativa de crime preterdoloso. O agente tem dolo no antecedente e culpa no subseqüente.
Não se admite participação do crime culposo. Não da para participar de um crime culposo.
Erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo quando previsto em lei (Art. 20). Ex: Furto, quando o agente labora em erro sobre a elementar coisa alheia móvel, pensando que a coisa lhe pertence.
Art. 20, §2°. Ex: Médico pede para a enfermeira aplicar uma injeção em um paciente, contudo a dosagem indicada pelo médico está errada, somente o médico responderá pelo crime.
Erro sobre a pessoa (Art. 20, §3°) – Exemplo de tentar matar o pai e acertar o empregado, responde como se tivesse matado o pai.
Erro sobre a ilicitude do fato (Art. 21) ou erro de proibição – A causa de isenção de pena exclui a culpabilidade. Entretanto, se o erro era evitável a pena poderá ser diminuída de um sexto a um terço. No erro de proibição, o agente sabe o que faz, mas pensa, por erro, que é permitido. Ex: Um árabe que já sendo casado, casa novamente no Brasil pensando que a bigamia é permitida.
Erro na execução “aberratio ictus” (Art. 73) – O agente por erro no uso dos meios de execução atinge pessoa diversa da que pretendia atingir. Aplica-se a regra do Art. 20, §3° erro sobre pessoa. Contudo, no caso de também ser atingida a pessoa que o agente pretendia ofender aplica-se a regra do Art. 70 do CP. Concurso formal perfeito.
Concurso Material (Art. 69)
Quando o agente diante de mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, as penas serão somadas.
Concurso Formal Perfeito (Art. 70, 1ª parte)
Quando o agente pratica uma conduta e obtém dois ou mais resultados, não intencionais. O agente responderá por um único crime, adotando em qualquer caso o que tiver a pena mais grave e incidindo a causa de aumento de pena de 1/6 a metade.
Concurso Formal Imperfeito (Art. 70, 2ª parte)
Quando o agente pratica uma conduta e obtém dois ou mais resultados, todos intencionais. Aplica-se a regra do Art. 69 e as penas serão somadas.
Resultado diverso do pretendido (Art. 74) ou Aberratio criminis
Quando por acidente ou erro na execução sobrevém resultado diverso do pretendido e o agente atinge um bem jurídico diferente daquele que pretendia atingir, responderá por culpa se o fato é previsto como crime culposo.
Se o agente atinge um bem jurídico diverso do que pretendia por erro, mas também atinge o bem jurídico visado, aplica-se a regra do concurso formal perfeito.
Excludentes de ilicitude, de antijuridicidade ou justificativas
• Espécies:
I) Excludentes de ilicitudes da parte geral (Art. 23 do CP)
a) Legítima defesa (Art. 23) – Entende-se em legítima defesa quem usando moderadamente dos meios necessários repele injusta agressão atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem.
Requisitos:
1. Exige uma agressão praticada por uma pessoa. Obs.: Em agressão cometida por animal, aplica-se o estado de necessidade.
2. Uma agressão injusta.
3. A agressão ser atual ou iminente.
4. A utilização dos meios necessários de forma moderada.
5. Quando em legítima defesa própria ou de terceiro, é atingida pessoa diversa da que está causando a agressão, o agente não terá praticado o crime, pois está acobertado pela justificativa. Contudo, poderá responder pelos danos civis.
A legítima defesa não exige o cômodo de senso, ou seja, diante de uma agressão injusta a vítima não precisa se acovardar pois a lei autoriza a legítima defesa.
b) Estado de Necessidade (Art. 24) – Aquele que para salvar bem jurídico próprio ou de terceiro, sacrifica o bem jurídico de outrem, cujo sacrifício nas circunstâncias era razoável exigir-se, não pratica crime.
O bem jurídico protegido tem que possuir valor igual ou maior do que o bem jurídico sacrificado.
Aplica-se diante de perigo atual ou iminente.
Obs.: Agente garantidor não pode alegar estado de necessidade.
c) Estrito cumprimento do dever legal (Art. 23, III) – Não pratica crime aquele que age no estrito cumprimento do dever legal. É o exemplo do oficial de justiça que realiza uma busca e apreensão ou do soldado que participa de um pelotão de fuzilamento em tempo de guerra.
d) Exercício regular do direito – Quem age no exercício regular do direito não pratica crime. Ex: violência esportiva dentro da regra. Ofendículas é a colocação de defesas predispostas, se colocadas de forma regular e sem oferecer perigo a terceiro, é um exercício regular do direito. É o exemplo do muro alto com cerca elétrica.
Dirimentes putativas (Art. 20, §1°) – LER !
II) Excludentes de ilicitudes previstas na parte especial e em leis especiais
Exemplos :
Coação para impedir o suicídio (Art. 146, § 3°, III);
Aborto para salvar a vida da gestante (Art. 128);
A invasão de domicílio para prestação de socorro (Art. 150, §3°, II)