como funciona o meu blog

O blog foi criado para dinamizar a faculdade de direito para troca de informações e duvidas, não são materias aprofundas somente as materias que são dadas em sala de aula(obs:email do postador chaparral_sr@hotmail.com)se tiveram materia completas ou partes que serão completas me envie grato

AVISO IMPORTANTE


PELA FALTA DE TEMPO COLOCAREI AS AULAS NA PAG DE APOSTILA POR DATA OU NUMERO DAS AULAS POIS, NÃO ESTOU TENDO TEMPO DE DIGITAR GRATO.

TEORIA DO PROCEESO GERAL 1

      AVISO IMPORTANTE


PELA FALTA DE TEMPO COLOCAREI AS AULAS NA PAG DE APOSTILA POR DATA OU NUMERO DAS AULAS POIS, NÃO ESTOU TENDO TEMPO DE DIGITAR GRATO.


TEORIA DO PROCESSO 1

Formas primitivas de soluções dos conflitos

1)      Autotutela ou Autodefesa
 
      Diante dos conflitos de interesses os próprios indivíduos é que iriam satisfazer os seus direito, visto que o estado não possuía instrumentos de pacificação social e por isso aquele que tinha uma pretensão que ira persistida pelo outro teria de ousar pelo uso da própria força a satisfação as sua pretensão fora está que poderia transparecer não só fira a violência física como também pelo poder econômico ou pela perspicácia do agente.

2)      Autocomposição

Nesta etapa nota-se que ao longo dos tempos houve um certo processo e voluntário da sociedade em que o conflito de interesses não mais se resolveria pelo uso da força em si as próprias partes. Caberá o dever de pacificar o atígio, chegando a um consenso, que em um primeiro momento ainda se chama pela renuncia de um dos legentes ao direito, mais ainda assim oportunizando-lhe em renunciar o direito a favor do outro e já no próximo momento iriam as partes. E chegar a um consenso.  

3)Arbitragem

Aqui as partes entendem que deverá uma terceira pessoa diminuir os conflitos sem a ingência dos interessados, dentro de um plano m, ais voluntários de solução dos conflitos de inicio.
O arbitro se constituía na figura do sacerdote, onde este havia ou do ancião, que era a pessoa mais velha e em mais experiência no vilarejo e que esta pessoa é que irai solucionar o litígio.
Com o passar dos tempos rasuram as partes para a livre escolha de um arbítrio até que o estado passou a prova o arbitro indicado e posteriormente o próprio estado através dos pretores é que iriam indicar o arbitro impondo-me avocar o direito e o poder de declarar o direito diante de um conflito de interesses talvez do pretor e exatamente neste momento um que o poder de declara o direito diante do caso concreto passa para a privada para a publica criando neste momento a jurisdição e o processo.

ART 1210 civil - legitima defesa da posse. Reprimindo uma agressão eminente perante a posse.

ESBULHO - È a perda total da posse.
EX: se você sair de casa e ficar a um mês è alguém entra é troca à fechadura, está pessoa te esbulhou, mais você não poderá agir de forma mais grave como machucar ou até matar.

Distinção de direito material?O que é.
Cumprir a pretensão do que deseja sempre cessar do processo que é direito é dado são os bens persisto, na lei material (ela exige um comportamento).

Distinção do direito processual?O que é
Vem pra tutelar o que é de direito a segurado pelo direito material. Só foi criado porque o direito material não foi realizado. Ele sempre vai a segurar o seu direto, mas só se o provar que este direito e seu. (dicidio – são reuniões de sindicatos que fazem normas) não são leis
                                                         EXPLICAÇÕES

O QUE É PLEITIAR = NADA MAIS DE QUE FAZER UM PEDIDO

O QUE SÃO ONORARIOS DE INCUBÊNCIA = è A 3 % DO ONORARIO DENTRO DA CAUSA QUE O JUIZ O BRIGA AO GANHADOR DA CAUSA PAGAR AO SEU ADVOGADO, FORA O PREÇO JÁ ACORDADO.

QUEM É QUE DECLARO O DIREITO?ESTADO JUIZ

O QUE É DECLARA O DIREITO?É SATISFAZER O PROPRIO DIREITO

ALGUEM PODE DECLARAR O PROPRIO DIEREITO?NÃO, POIS VOLTA A SER AUTOTUTELA, ex SE VOÇÊ E CONTRTATADO POR UMA EMPRESA E ACORDADO DE RECEBER SALARIO X, A EMPRESA DEVE TI PAGAR O SALARIO X, MAS SE ELA NÃO PAGAR, VOCÊ SABE QUE TEM O DIREITO DE RECEBER, MAS NEM POR ISSO PODE IR, NA EMPRESA E PEGAR TV, TELEFONE QUE CHEGARIAM AO VALOR DEVIDO E LEVRA EMBORA.

JURISDIÇÃO E PROCESSO

Etimologicamente a palavra jurisdição significa dizer o direito = JURIS DIZERE, pois é o estado juiz que vai diante de um caso levado a ele declarar o direito material abstrato no caso concreto com o fito de pacificar o conflito de interesse com, justiça.
   O individuo que escreve uma petição que estribaliza, sobre o direito material a sua vontade declara um outro como titular do dever de satisfazer a sua pretensão medida que este entenda que não e o seu dever esta satisfação, nasce entre os agentes um litígio, que é uma resistência oferecida a uma prestação de sorte que aquele que tem a pretensão poderá levrar a mesma ao crivo do estado juiz para que este substitui o titular do dever e ai então realize, declare, satisfaça a sua material invocada. Quando aquela resistência oferecida a uma pretensão (litígio) e levada ao judiciário, isto e, deduzida em juízo, estamos diante de uma lide.
Explicação:O juiz declara =da o direito, e satisfaz = cumpre, o direito que tem a vitima, ele substitui quem tem o  dever de satisfazer o direito = quem tem que pagar a vitima,com indenização ex:empresa, o juiz manda a empresa o pagar.

 A jurisprudência e um poder dever do estado é apenas ele, através do judiciário e quem poderá satisfazer o direito, no caso do titular do dever não o ter feito voluntariamente é tal jurisdição se concentra nas mãos do estado juiz.
Explicação: A regra estabelecida acima é atualmente de alguma forma mitigada pela lei de arbitragem e conciliação que em certos casos permite a atuação de juízos arbitrais.
Através de atuação do qual o estado juiz irá prestar a jurisdição e o processo que significa PRO CEDERE = caminhar para frente, caminhar diante.

EXERCICIO

1) Qual e a natureza jurídica do processo, e o que é ela? O processo é uma entidade complexa, “...é a síntese dessa relação jurídica progressiva (relação processual) e da série de fatos que determinam a sua progressão (procedimento)”processo e relação processual sejam a mesma coisa.





Processo e um instrumento pelo qual o estado juiz ira praticar atividade jurisdicional, exercendo o poder/dever de diminuir os conflitos se interesses buscando a realização do direito material, solucionando os litígios com justiça.
O individuo que enxergar na norma jurídica material um direito estará exercendo sua pretensão e ira indicar um terceiro com titular do dever jurídico, se satisfazer esta pretensão facultando ao que se intitula.
   Titular o direito provocar as tutelas jurisdicionais, exercendo para tanto o seu direito de ação que provocou o estado juiz a prestar sua função jurisdicional, será colocado à disposição do agente um instrumento, que é o processo o estado juiz irá aplicar ao caso concreto levado a ele uma norma de direito material, que e alcrato para o final declarar a vontade desta norma decidindo pela inexistência do direito material invocado pelo autor. E justamente através da jurisdição que o estado juiz irá estudar a paz e o equilíbrio na sociedade e, no caso em tela entre as partes.

   Existe uma regra que diz que não haverá satisfaça de direito material sem a prestação da jurisdição, que e a regra NULLA POENA SINE JUDICIO, (não haverá pena sem jurisdição).

  Princípios gerais de direito processual

1)principio da incapacidade do juiz
   O ART 95 da CF garante aos magistrados certos direitos justamente para não comprometer sua independência, não sendo afetado a fatores externos que possam intervir em sua magistratura, permitindo com isso sua incapacibilidade e quando assim a garantia de justiça.
   Segundo este principio o juiz coloca-se entre as partes e acima delas é tal principio e verdadeiro pré-posto para que a relação processual se instaure validamente.