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PELA FALTA DE TEMPO COLOCAREI AS AULAS NA PAG DE APOSTILA POR DATA OU NUMERO DAS AULAS POIS, NÃO ESTOU TENDO TEMPO DE DIGITAR GRATO.
TEORIA DO PROCESSO 1
PELA FALTA DE TEMPO COLOCAREI AS AULAS NA PAG DE APOSTILA POR DATA OU NUMERO DAS AULAS POIS, NÃO ESTOU TENDO TEMPO DE DIGITAR GRATO.
TEORIA DO PROCESSO 1
Formas primitivas de soluções dos conflitos
1) Autotutela ou Autodefesa
Diante dos conflitos de interesses os próprios indivíduos é que iriam satisfazer os seus direito, visto que o estado não possuía instrumentos de pacificação social e por isso aquele que tinha uma pretensão que ira persistida pelo outro teria de ousar pelo uso da própria força a satisfação as sua pretensão fora está que poderia transparecer não só fira a violência física como também pelo poder econômico ou pela perspicácia do agente.
2) Autocomposição
Nesta etapa nota-se que ao longo dos tempos houve um certo processo e voluntário da sociedade em que o conflito de interesses não mais se resolveria pelo uso da força em si as próprias partes. Caberá o dever de pacificar o atígio, chegando a um consenso, que em um primeiro momento ainda se chama pela renuncia de um dos legentes ao direito, mais ainda assim oportunizando-lhe em renunciar o direito a favor do outro e já no próximo momento iriam as partes. E chegar a um consenso.
3)Arbitragem
Aqui as partes entendem que deverá uma terceira pessoa diminuir os conflitos sem a ingência dos interessados, dentro de um plano m, ais voluntários de solução dos conflitos de inicio.
O arbitro se constituía na figura do sacerdote, onde este havia ou do ancião, que era a pessoa mais velha e em mais experiência no vilarejo e que esta pessoa é que irai solucionar o litígio.
Com o passar dos tempos rasuram as partes para a livre escolha de um arbítrio até que o estado passou a prova o arbitro indicado e posteriormente o próprio estado através dos pretores é que iriam indicar o arbitro impondo-me avocar o direito e o poder de declarar o direito diante de um conflito de interesses talvez do pretor e exatamente neste momento um que o poder de declara o direito diante do caso concreto passa para a privada para a publica criando neste momento a jurisdição e o processo.
ART 1210 civil - legitima defesa da posse. Reprimindo uma agressão eminente perante a posse.
ESBULHO - È a perda total da posse.
EX: se você sair de casa e ficar a um mês è alguém entra é troca à fechadura, está pessoa te esbulhou, mais você não poderá agir de forma mais grave como machucar ou até matar.
Distinção de direito material?O que é.
Cumprir a pretensão do que deseja sempre cessar do processo que é direito é dado são os bens persisto, na lei material (ela exige um comportamento).
Distinção do direito processual?O que é
Vem pra tutelar o que é de direito a segurado pelo direito material. Só foi criado porque o direito material não foi realizado. Ele sempre vai a segurar o seu direto, mas só se o provar que este direito e seu. (dicidio – são reuniões de sindicatos que fazem normas) não são leis
EXPLICAÇÕES
O QUE É PLEITIAR = NADA MAIS DE QUE FAZER UM PEDIDO
O QUE SÃO ONORARIOS DE INCUBÊNCIA = è A 3 % DO ONORARIO DENTRO DA CAUSA QUE O JUIZ O BRIGA AO GANHADOR DA CAUSA PAGAR AO SEU ADVOGADO, FORA O PREÇO JÁ ACORDADO.
QUEM É QUE DECLARO O DIREITO?ESTADO JUIZ
O QUE É DECLARA O DIREITO?É SATISFAZER O PROPRIO DIREITO
ALGUEM PODE DECLARAR O PROPRIO DIEREITO?NÃO, POIS VOLTA A SER AUTOTUTELA, ex SE VOÇÊ E CONTRTATADO POR UMA EMPRESA E ACORDADO DE RECEBER SALARIO X, A EMPRESA DEVE TI PAGAR O SALARIO X, MAS SE ELA NÃO PAGAR, VOCÊ SABE QUE TEM O DIREITO DE RECEBER, MAS NEM POR ISSO PODE IR, NA EMPRESA E PEGAR TV, TELEFONE QUE CHEGARIAM AO VALOR DEVIDO E LEVRA EMBORA.
JURISDIÇÃO E PROCESSO
Etimologicamente a palavra jurisdição significa dizer o direito = JURIS DIZERE, pois é o estado juiz que vai diante de um caso levado a ele declarar o direito material abstrato no caso concreto com o fito de pacificar o conflito de interesse com, justiça.
O individuo que escreve uma petição que estribaliza, sobre o direito material a sua vontade declara um outro como titular do dever de satisfazer a sua pretensão medida que este entenda que não e o seu dever esta satisfação, nasce entre os agentes um litígio, que é uma resistência oferecida a uma prestação de sorte que aquele que tem a pretensão poderá levrar a mesma ao crivo do estado juiz para que este substitui o titular do dever e ai então realize, declare, satisfaça a sua material invocada. Quando aquela resistência oferecida a uma pretensão (litígio) e levada ao judiciário, isto e, deduzida em juízo, estamos diante de uma lide.
Explicação:O juiz declara =da o direito, e satisfaz = cumpre, o direito que tem a vitima, ele substitui quem tem o dever de satisfazer o direito = quem tem que pagar a vitima,com indenização ex:empresa, o juiz manda a empresa o pagar.
A jurisprudência e um poder dever do estado é apenas ele, através do judiciário e quem poderá satisfazer o direito, no caso do titular do dever não o ter feito voluntariamente é tal jurisdição se concentra nas mãos do estado juiz.
Explicação: A regra estabelecida acima é atualmente de alguma forma mitigada pela lei de arbitragem e conciliação que em certos casos permite a atuação de juízos arbitrais.
Através de atuação do qual o estado juiz irá prestar a jurisdição e o processo que significa PRO CEDERE = caminhar para frente, caminhar diante.
EXERCICIO
1) Qual e a natureza jurídica do processo, e o que é ela? O processo é uma entidade complexa, “...é a síntese dessa relação jurídica progressiva (relação processual) e da série de fatos que determinam a sua progressão (procedimento)”processo e relação processual sejam a mesma coisa.
Processo e um instrumento pelo qual o estado juiz ira praticar atividade jurisdicional, exercendo o poder/dever de diminuir os conflitos se interesses buscando a realização do direito material, solucionando os litígios com justiça.
O individuo que enxergar na norma jurídica material um direito estará exercendo sua pretensão e ira indicar um terceiro com titular do dever jurídico, se satisfazer esta pretensão facultando ao que se intitula.
Titular o direito provocar as tutelas jurisdicionais, exercendo para tanto o seu direito de ação que provocou o estado juiz a prestar sua função jurisdicional, será colocado à disposição do agente um instrumento, que é o processo o estado juiz irá aplicar ao caso concreto levado a ele uma norma de direito material, que e alcrato para o final declarar a vontade desta norma decidindo pela inexistência do direito material invocado pelo autor. E justamente através da jurisdição que o estado juiz irá estudar a paz e o equilíbrio na sociedade e, no caso em tela entre as partes.
Existe uma regra que diz que não haverá satisfaça de direito material sem a prestação da jurisdição, que e a regra NULLA POENA SINE JUDICIO, (não haverá pena sem jurisdição).
Princípios gerais de direito processual
1)principio da incapacidade do juiz
O ART 95 da CF garante aos magistrados certos direitos justamente para não comprometer sua independência, não sendo afetado a fatores externos que possam intervir em sua magistratura, permitindo com isso sua incapacibilidade e quando assim a garantia de justiça.
Segundo este principio o juiz coloca-se entre as partes e acima delas é tal principio e verdadeiro pré-posto para que a relação processual se instaure validamente.