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O blog foi criado para dinamizar a faculdade de direito para troca de informações e duvidas, não são materias aprofundas somente as materias que são dadas em sala de aula(obs:email do postador chaparral_sr@hotmail.com)se tiveram materia completas ou partes que serão completas me envie grato

AVISO IMPORTANTE


PELA FALTA DE TEMPO COLOCAREI AS AULAS NA PAG DE APOSTILA POR DATA OU NUMERO DAS AULAS POIS, NÃO ESTOU TENDO TEMPO DE DIGITAR GRATO.

CONSTITUCIONAL 1

      AVISO IMPORTANTE


PELA FALTA DE TEMPO COLOCAREI AS AULAS NA PAG DE APOSTILA POR DATA OU NUMERO DAS AULAS POIS, NÃO ESTOU TENDO TEMPO DE DIGITAR GRATO.
 

Fenômeno de uma Nova Constituição

            Com o novo ordenamento constitucional, o ordenamento jurídico estatal sofre alguns fenômenos que são: Recepção, Repristinação e a Desconstitucionalização.
            Recepção – Significa que leis do ordenamento jurídico anterior à nova constituição que com esta se encontre em harmonia, serão recebidos. Cabe esclarecer que a constituição não informa de forma expressa que revogará leis com ela incompatíveis.
            Repristinação – É o instituto que autoriza o restabelecimento dos efeitos de uma lei revogada em razão da revogação de lei revogadora. Este fenômeno não se aplica no ordenamento jurídico brasileiro, vez que, a nova constituição não trouxe de forma expressa no seu texto, haja vista, que o art. 2 parágrafo 3 da LICC exige tal expressão.
    Obs.: O STF entende que poderá ocorrer os efeitos repristinatórios, no controle de constitucionalidade.
            Desconstitucionalização – É o fenômeno que entendendo que constituições anteriores contenham normas em harmonia com o novo ordenamento constitucional, poderá rebaixá-las para o status de lei e após recebê-las no novo ordenamento constitucional. Este fenômeno não se aplica no nosso ordenamento jurídico, em razão do poder constituinte originário criar um novo ordenamento constitucional, excluindo o ordenamento constitucional anterior.

            A República Federativa do Brasil têm dentre os seus fundamentos a proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana. Este princípio demonstra que o Estado democrático de direito tem uma responsabilidade com os indivíduos que se encontram no território brasileiro. A dignidade da pessoa humana é a busca do mínimo existencial, devendo ser observado em conjunto com o art. 3, I, II e IV, bem como o art. 5, todos da Cf.
            Devemos observar que o nosso ordenamento também protege as pessoas jurídicas.

Poder Constituinte
                     Originário
                     Derivado
                     Decorrente

            É o poder de criar ou modificar as normas do ordenamento constitucional. Este poder inicia uma nova ordem constitucional e tem como titular o povo.
            No âmbito federal o Poder Constituinte se manifesta de dois modos: no originário e no derivado.
            O Poder Constituinte originário é o poder de criar o novo ordenamento constitucional do Estado, podendo se manifestar de forma histórica ou revolucionaria.
            O Poder Constituinte originário possui três características que são:
            É inicial, incondicionado e ilimitado

                     Inicial – Esta característica demonstra que o poder constituinte originário fará surgir a constituição, não sendo observado qualquer norma constitucional anterior, ou seja, inicia-se o novo ordenamento nacional.
                     Incondicionado – Esta característica demonstra que o poder constituinte originário não precisa observar nenhum modo preestabelecido para a elaboração das normas, podendo se manifestar livremente.
                     Ilimitado – Esta característica autoriza o poder constituinte originário a incluir no novo ordenamento nacional qualquer matéria que entenda ser relevante para o Estado, ou seja, não existe limites para a inclusão no novo ordenamento constitucional.

                     Derivado – É o poder de modificar e reformar as normas constitucionais. Este pode poder sofre limitações introduzidas no ordenamento constitucional pelo pode constituinte originário.
Desta forma o poder constituinte derivado ao se manifestar, deverá observar as limitações de ordem temporal, circunstancial e material.
                     Limitação Temporal – É a que impede a manifestação do poder constituinte derivado durante um lapso de tempo.
A constituição de 1988 incluiu no seu art. 3 do ADCT o prazo de cinco anos como tempo mínimo para manifestação do poder constituinte derivado, cabendo esclarecer que tal limitação já não tem aplicação no ordenamento jurídico brasileiro.

                     Limitação Circunstancial – Esta limitação impede que o poder constituinte derivado promova qualquer modificação nas normas constitucionais, quando presentes quaisquer das circunstancias enumeradas no art. 60 parágrafo 1° da CF.

                     Limitação Material – É a que impede a modificação das normas constitucionais, quando tendentes a retirar algumas das matérias anotadas no art. 60 parágrafo 4°.
Cabe esclarecer que o poder constituinte derivado não está à proibir de se manifestar, porém, deverá observar em relação às referidas matérias apenas o sentido de acrescentar direitos.

            Os legitimados para o exercício do poder constituinte derivado se encontram enumerados no art. 60 I, II, III da CF.


            Poder constituinte decorrente – É o poder que têm os Estados membros para constituírem suas constituições, que no primeiro momento será decorrente institucionalizador, conforme autorização constitucional do art. 11 e em seguida será o decorrente de reforma art. 25.
            Aos municípios bem como o Distrito Federal conforme se observa o art. 29 e 32, estes não possuem o poder decorrente.

* Intervenção Federal – Significa a suspensão da autonomia do Estado
* Estado de Defesa – É uma situação de emergência na qual o Presidente da República conta com poderes especiais para suspender algumas garantias individuais asseguradas pela Constituição cuja suspensão se justifica para restabelecer a ordem em situações de crise institucional e

Extradição – É a requisição de um indivíduo feita por um Estado a outro Estado, em razão de crime praticado pelo indivíduo requisitado. A extradição será analisada pelo STF, com decisão do presidente da república.
            Devemos entender, que a extradição se difere da deportação, vez que esta é a retirada compulsória do indivíduo que se encontre sem autorização legal.
            A extradição se difere da expulsão, uma vez que esta é a retirada obrigatória do indivíduo que cometeu crime contra o Estado democrático de direito.
            A expulsão não ocorrerá em relação ao nacional, em razão da regra do art. 5, XLVII, “d” da CF, que veda a pena de banimento. A CF no art. 5, LII atribui garantia a não extradição do estrangeiro, em razão de crime político ou de opinião. Obs.: O cidadão português somente será extraditado para Portugal, em razão de tratado bilateral, autorizado pela regra do art. 12, parágrafo 1° da CF.
            Dentre os direitos fundamentais a constituição no seu art. 6 enumerou de forma exemplificativa alguns direitos sociais. Cabendo esclarecer que em razão da constituição em outros artigos trazer norma direcionada ao direito social, entende-se que o art. 6 não arrolou todos os direitos sociais.
            O Art. 7 da CF garante aos trabalhadores urbanos e rurais alguns direitos ali arrolados, todavia, conforme se verifica no parágrafo único do Art. 7, os trabalhadores domésticos foram alcançados de forma relativa em relação a tais direitos. Estes trabalhadores têm como direito a estabilidade provisória, que conforme o Art. 10, II, “b” do ADCT, garante a trabalhadora gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto a garantia do seu emprego.
            O trabalhador eleito para comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) tem o seu emprego garantido desde o registro da sua candidatura até um ano após o término do seu mandato (Art. 10, II, “a” do ADCT).
            O trabalhador dirigente sindical tem a garantia do seu emprego dede o registro da candidatura até um ano após o término do seu mandato (Art. 8, VIII da CF).
            A constituição no Art. 9 garantiu ao trabalhador o direito de greve, todavia, esse direito em razão das atividades essenciais, conforme se observa no parágrafo 1° do Art. 9, foi limitado.


            Anotações:

* Na expulsão o indivíduo está com a documentação ok, mas é requisitada a sua retirada do país
* Art. 7 alcançou os trabalhadores domésticos (em partes);
* Estabilidade provisória para gestante Art. 10, II, “b” do ADCT # Licença 120 dias para gestante                                                               Art. 7, XVIII da CF;
* Estabilidade provisória Art. 10, II, “a” do ADCT;
* Estabilidade provisória Empregado sindicalizado Art. 8, VIII da CF;
* Direito de greve Art. 9, parágrafo 1°da CF - vide lei 7.783/89; Greve servidor público art. 37, VII da CF;






Mutações constitucionais – alteração da constituição por meio de interpretação do STF. Não é por meio de emenda.

Art. 55, parágrafo 3° da CF

Titular do poder constituinte = povo
Poder constituinte originário = ilimitado, incondicionado e inicial
Poder constituinte derivado modifica por emendas e reformas
Destinatários dos direitos do art. 5° - pessoas físicas e jurídicas
Art. 5, LXXIV da CF

Todos são iguais perante A LEI
A constituição pode promover diferenças!
Formas de diferenciação:
Art. 12, parágrafo 3° da CF
Art. 5, LI da CF
Art. 40, parágrafo 1°, I, “a” da CF

Direitos x garantias
Direitos – são os bens que o ordenamento direciona ao indivíduo
Garantias – instrumentos de reparação, prevenção e proteção dos direitos.

Igualdade formal – igualdade que o Estado é observador (art. 5, caput)
Igualdade material – O Estado agindo para garantir oportunidade a todos, promovendo ações para tal (Art. 37, LVII da CF)


Art. 5, XI, XII, LXI – cláusula de reserva jurisdicional (reserva para os investidos em jurisdição a execução da lei)

Art. 5 - exemplificativo


Dos Direitos e Garantias Fundamentais

            Os direitos fundamentais são os bens que o ordenamento constitucional assegura, e tem como destinatárias as pessoas físicas (brasileiros e estrangeiros) e as pessoas jurídicas.
            A constituição no seu Título II arrolou de forma exemplificativa os direitos fundamentais divididos em cinco capítulos (Art. 5 ao 17), vez que, no texto constitucional em outros títulos temos a incidência de direitos individuais.
            O art. 5° da constituição, introdução no ordenamento constitucional, tem duas modalidades de direito, em relação à igualdade, ou seja, uma formal e a outra material.
            A igualdade formal é a que tem inicio no caput do art. 5°, em que o Estado é mero observador da igualdade perante a lei.
            Já a igualdade material é o Estado ativo, promovendo ações no sentido de dar oportunidade a todos, isto é, a busca para que todos alcancem uma melhor condição de vida.
            No direito a vida que constitui direito fundamental, devemos observar que há inviolabilidade, vez que, a inviolabilidade protege a vida em relação a terceiros e ao próprio Estado.
            Já a irrenunciabilidade protege a vida em relação ao seu próprio titular, ou seja, o indivíduo não pode dela dispor.
            O ordenamento constitucional proíbe a privação de direitos quando o indivíduo deixar de cumprir obrigação que são impostas a todos, todavia, na negativa do cumprimento de uma obrigação alternativa se admite a restrição de direitos.
            A constituição em alguns dos seus dispositivos reservou para a lei a sua regulamentação, a este fenômeno chamamos principio da reserva legal, onde a lei através dessa autorização constitucional, busca efetivar a norma constitucional. Ex: Art. 5, XII, Art. 37, XII.
            O principio da reserva jurisdicional é aquele que atribui a pratica de um ato as pessoas que estão investidas em jurisdição, vale dizer que somente o juiz terá legitimidade para a pratica do ato.
            Obs.: A inviolabilidade ao direito de liberdade de locomoção, tem como uma de suas garantias a tutela do habeas corpus(art. 5, LXVIII) que garante a liberdade de locomoção em razão de abuso de poder ou por ilegalidade, porém, a constituição no art. 5, LXI autorizou a prisão disciplinar militar, restringindo no seu art. 142, parágrafo 2° a garantia do habeas corpus, todavia, esse entendimento não é amplo, porque na ocorrência de prisão disciplinar ilegal ou com abuso de poder poderá ser usado o habeas corpus.
            A constituição diferenciou o brasileiro nato do naturalizado, impedindo no seu art. 5, LI a extradição do brasileiro nato, autorizando a extradição do brasileiro naturalizado em duas situações especificas, ou seja, em razão de crime comum que tenha ocorrido antes da naturalização ou a qualquer momento pela pratica de crime de trafico ilícito de entorp

Da Organização Político-administrativa
(Art. 18 da CF)
                       
            Em razão da forma de Estado federativo a constituição da república reconheceu no seu Art. 18 como sendo os entes federativos a união, os estados membros, o distrito federal e os municípios, dando a estes autonomia.
            A autonomia significa auto organização, auto administração e auto governo.
            A auto organização é a possibilidade de cada ente federativo ter a sua própria lei.
            A auto administração significa que cada ente federativo terá competência para administrar seus próprios serviços.
            O autogoverno é a presença do poder legitimado, com o exercício das três funções, ou seja, o legislativo, o executivo e o judiciário.
           
Dos Estados

            Conforme o Art. 25 da CF os estados membros se auto organizam através das suas constituições e leis que adotarem. Assim, verificamos que os estados terão leis próprias, desde que respeitem as normas constitucionais.
            A auto administração dos estados corresponde a competência atribuída pela constituição federal para que os mesmos administrem seus próprios serviços públicos, como por exemplo o Art. 25, parágrafo 2° da CF.
            O autogoverno dos estados podemos verificar, pela presença do poder executivo, conforme dispõe o Art. 28 da CF que trata das eleições dos governadores, como também da presença do poder legislativo, através das assembléias legislativas, conforme o Art. 27 da CF e do poder judiciário Art. 125 da CF.


            *Autonomia = Auto organização(leis próprias, no sentido de legislar), Auto administração, Auto governo
            Entes federativos = União, Estados membros, distrito federal e municípios
            Territórios = só quem pode criar é a união, que define o funcionamento dos territórios/ Os territórios não possuem autonomia.
            Eleições em municípios com menos de duzentos mil habitantes
Intervenção – Art. 34, I, II, III, IV, V da CF; Art. 36, I, II (requisição e solicitação)

            A intervenção poderá ocorrer de duas formas, de forma espontânea ou provocada.
            A intervenção espontânea é aquela decretada de ofício pelo presidente da república quando este entende e se encontram presentes algumas das hipóteses do Art. 34, I,II,III,V da CF.
            Cabe esclarecer que é o presidente que promove juízo de valor, ou seja, o presidente após uma análise verifica se é conveniente ou oportuno deferir o decreto interventivo. *Art. 90 da CF
            O presidente, por imposição constitucional do Art. 90, I e do Art. 91, §1°, II, deverá ouvir os seus órgãos consultivos, ou seja, o conselho da república e o conselho de defesa nacional, porém o mesmo não fica vinculado ao parecer dos órgãos consultivos, podendo entender de forma diferente.
            A intervenção provocada é aquela que ocorre de duas maneiras, pela solicitação ou pela requisição.
            A intervenção provocada por solicitação é aquela realizada pelo poder executivo ou poder legislativo dos estados membros ou do distrito federal, que em razão da regra do Art. 34, IV, solicita ao presidente da república a intervenção na unidade federativa.
            O poder judiciário de uma das unidades da federação poderá requisitar ao STF que seja requisitado ao presidente a decretação no referido estado.
            Esta intervenção também presente no Art. 34, IV, será provocada por requisição e não por solicitação.
            A intervenção provocada por requisição também poderá ocorrer nos incisos VI e VII do Art. 34 da CF, sendo que nas hipóteses do Art. 34, VI a requisição poderá ser requisitada pelo STF, STJ, TSE. Já a intervenção provocada com base no Art. 34, VII, só poderá ocorrer por requisição do STF.
            *Art. 36, §3° CF / Art. 36, §1° CF
            *Prazo de 24h – Olhar o Art. 49, IV da CF
            *Art. 36, §2° da CF – Conv. Extraordinária (presidente do senado) – Art. 57, §6°, I

            O decreto interventivo por imposição do Art. 36, I, deverá ser submetido no prazo de 24h ao congresso nacional para que este promova o controle político conforme o Art. 49, IV.
            Cabe esclarecer que o Art. 36, §3° da CF, dispensa o controle político do congresso nacional quando o decreto interventivo recair nas hipóteses do Art. 34 VI, VII da CF.
            Quando o presidente da república promover decreto interventivo durante o recesso parlamentar, este será convocado de forma extraordinária, Art. 36, §2°, sendo esta convocação realizada pelo presidente do senado federal, Art. 57, §6°, II da CF.
            *Art. 36, §4° (salvo impedimento legal)
           
            O decreto interventivo poderá nomear interventor, razão pela qual uma vez cessados os motivos da intervenção as autoridades afastadas dos seus cargos a estes voltarão salvo impedimento legal, Art. 36, §4° da CF. Devemos entender por impedimento legal por ex: A renúncia do mandato, o falecimento da autoridade, a perda do mandato e o término do mandato.

Competência: administrativa artigo 21 cf. legislativa artigo 22 da cf. e tributaria.

Ente federal / Interesses

União / geral
Estados membros / regional
Distrito federal / artigo 32 parágrafo 1
Municípios / local

A união só poderá delegar por lei complementar com votação da maioria absoluta de acordo com artigo 69 e mesmo assim apenas uma matéria específica. Não pode delegar, por exemplo, por leis ordinárias.

As normas que os estados legislarem ficará suspensas quando a união vier legislar sobre o mesmo assunto quando for de interesse geral.

Competência

O ente federativo em razão da autonomia a ele conferida pelo artigo 18 da cf., recebeu competência constitucional. Esta competência significa a atribuição conferida pela norma constitucional para a prática de um ato legislativo administrativo ou tributário.
A constituição na partilha de competência levou em consideração o princípio da predominância do interesse, ou seja, a união terá competência para os assuntos de interesse geral, aos estados interesse regionais, aos municípios interesses locais. O DF. Em razão da norma do artigo 32 parágrafo 1 da cf. Terá competência tanto de assunto de interesse regional como de local, vez que não é estado e não pode ser dividido em município.

A constituição classificou os tipos de competência em administrativa, legislativa e tributária.
A competência administrativa é aquela atribuída ao ente federativo para a realização de sua atividade pública, diz respeito a gerir da função administrativa.
A competência administrativa, ela poderá ser exclusiva da união ou comum com os entes federativos.
A competência exclusiva da união se encontra no artigo 21 da cf., e tem por característica a indelegabilidade, ou seja, somente a união poderá exerce a competência arrolada no artigo 21 da cf., não podendo delegar esta competência a qualquer outro ente federativo.
A competência administrativa comum, é aquela em que os entes federativos união,estado município e DF. a exercem de forma cumulativa, simultânea nos assuntos arrolados no referido artigo. Artigo 23.

Competência legislativa

É atribuição conferida pela norma constitucional para que o ente federativo inove o ordenamento jurídico. A competência legislativa pode ser privativa da união ou concorrente, conforme artigos 22 e 24.

Competência privativa da união

É a atribuição que em razão do artigo 21 devera ser exercida pela união, no que diz respeito às matérias relacionadas no referido artigo 22. Cabe esclarecer que a união poderá delegar através de lei complementar que os estados possam legislar sobre assuntos específicos relacionadas ao interesse regional conforme artigo 22 parágrafo único, todavia, esta delegação devera observar três requisitos específicos que são: 1) formal este requisito impõe quando da delegação q seja observado a espécie normativa q é a lei complementar, bem como o quórum exigido para aprovação q é a maioria absoluta artigo 69.
2) requisito material que impõe a união a delegação de um ponto especifico dentre dos 29 incisos do artigo 22.
3) Requisito implícito ou seja a união quando editar lei complementar devera autorizar todos os estados membros e o DF., não podendo delegar tal atividade a um único estado, em razão da proibição do artigo 19 inciso 3 da cf.

Competência concorrente

Competência concorrente é aquela atribuída para a união, estados e DF. Legislarem sobre os assuntos arrolados no artigo 24.
No q diz respeito a competência concorrente a união limitar-se-á a estabelecer norma de interesse geral, conforme artigo 24 parágrafo 1, todavia na ausência de norma federal os estados bem como o DF. Poderá de forma plena editar legislação, porem a superveniência de lei editada pela união suspenderá os efeitos da norma estadual que lhe forem encontrário. Artigo 24 parágrafo 1, 2 e3

Devemos observa q a lei editada pela união não revogará lei estadual com ela incompatível, apenas suspenderá os efeitos.









Autonomia do Distrito Federal

            No que diz respeito a autonomia do DF, podemos observar pela regra do Art. 32 da CF que autoriza a edição de lei orgânica e leis que adotarem.
            Cabe esclarecer que o DF tem competência de estado e de município, conforme o Art. 32, §1 da CF, razão pela qual ora seu poder se manifestará com atribuições de estado, ora de município.
            A auto administração implica na possibilidade do DF administrar os seus próprios serviços públicos.
            O DF tem alguns serviços que são organizados pela união, Art. 21, XVIII, XIV, todavia este fato não retira a autonomia administrativa do DF.
            O autogoverno do DF se demonstra pela presença dos três poderes, ou seja, o judiciário, o executivo e o legislativo autorizado pelo Art. 32, §2° da CF.
           
            Obs.: O governador do DF, no que diz respeito ao processo seletivo, bem como o tempo do mandato, se equipara aos governadores dos estados.
            Conforme se verifica no Art. 105, II, “a” o STF é o órgão competente para o julgamento dos governadores dos estados e do DF, em razão de crime comum.
            Os crimes de responsabilidade, serão julgados pelo legislativo local.
            O poder judiciário do DF é organizado pela união, todavia terá atribuição para os feitos de competência do DF.

            A autonomia dos municípios se verifica pela autorização constitucional do Art. 29 caput, que impõe a organização dos municípios através de lei orgânica e leis que adotarem.
            Além do mais, aos municípios, foram atribuídas competências administrativas em razão do seu interesse local, como por exemplo, o Art. 30, I e V da CF/ Art. 144, §8°.
            O autogoverno municipal se apresenta pela regra do Art. 29, I, que autoriza a composição do poder executivo e legislativo.

            Obs.: 2° Turno/ As eleições do prefeitos nos municípios com mais de 200 mil eleitores deverá seguir a regra do sistema majoritário de 2° turno. Art. 29, II da CF.

            Art. 29, X da CF
           
            Conforme o Art. 29, X da CF os prefeitos serão julgados em razão de crime comum pelo TJ dos estados..
            Os vereadores pela regra do Art. 29, XVIII só possuem a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos na circunscrição do município onde é vereador e no desempenho do mandato.
            O poder legislativo além da função de legislar também possui a função de fiscalizar, razão pela qual a fiscalização do poder executivo será executado no Tribunal de Contas ou Conselho de Contas.
            Em razão da vedação imposta pelo Art. 31, §4°, os municípios não podem criar tribunais de contas, razão pela qual os tribunais de conta dos estados auxiliarão o poder legislativo municipal (Art. 31, §1° da CF).

Os Governadores e os Prefeitos

            Os governadores dos Estados, bem como os prefeitos, poderão ser nomeados para cargos de provimento efetivo, não podendo assumir cargos comissionados, conforme o Art. 28, parágrafo 1° e Art. 29, XIV da CF.
            Ao poder legislativo dos Estados e dos municípios são atribuídas competências administrativas, conforme o Art. 27, parágrafo 3° da CF.

            Intervenção Federal

            Em razão do pacto federativo e da autonomia atribuída aos entes federativos a constituição da república estabeleceu como regra a não intervenção que somente poderá ser usada de forma excepcional nas hipóteses dos artigos 34 e 35 da CF de forma exaustiva.
            A união só poderá intervir nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios localizados nos seus territórios. Os Estados somente intervirão nos seus municípios (Art. 34 e Art. 35 da CF).
            O decreto interventivo será de competência do presidente da república, quando recair em um Estado, Distrito Federal ou município de território (Art. 84, X da CF). É de competência do governador do Estado a expedição do decreto interventivo em município do Estado.
           


    Ato discricionário – juízo de valores
    Ato vinculado
    Quem decreta a intervenção é o chefe do poder executivo
    Intervenção espontânea – Art. 34, I, II, III, V
    Intervenção provocada (por solicitação ou requisição) – Art. 34 IV, VI, VII – solicitação (poder legislativo e executivo) e requisição (poder judiciário, porque na verdade quem requisita é o STF). VI e VII (requisição)
    Controle político – nos casos de solicitação e intervenção espontânea é passada por apreciação no congresso nacional (Art. 36, § 3°)
    Art. 84 – Competências do presidente da república
    Mutações constitucionais – alteração da constituição por meio de interpretação do STF. Não é por meio de emenda.
     
    Art. 55, parágrafo 3° da CF
     
    Titular do poder constituinte = povo
    Poder constituinte originário = ilimitado, incondicionado e inicial
    Poder constituinte derivado modifica por emendas e reformas
    Destinatários dos direitos do art. 5° - pessoas físicas e jurídicas
    Art. 5, LXXIV da CF
     
    Todos são iguais perante A LEI
    A constituição pode promover diferenças!
    Formas de diferenciação:
    Art. 12, parágrafo 3° da CF
    Art. 5, LI da CF
    Art. 40, parágrafo 1°, I, “a” da CF
     
    Direitos x garantias
    Direitos – são os bens que o ordenamento direciona ao indivíduo
    Garantias – instrumentos de reparação, prevenção e proteção dos direitos.
     
    Igualdade formal – igualdade que o Estado é observador (art. 5, caput)
    Igualdade material – O Estado agindo para garantir oportunidade a todos, promovendo ações para tal (Art. 37, LVII da CF)
     
     
    Art. 5, XI, XII, LXI – cláusula de reserva jurisdicional (reserva para os investidos em jurisdição a execução da lei)
     
    Art. 5 - exemplificativo
     
     

Principio da predominância dos interesses

União - geral
Estados - regional
DF - regional ou local
Municípios - local

Classificação das competências

Administrativas
Legislativas
Tributarias

Art. 18 , § 3° - autorização para os estados se dividirem, anexarem e etc.
Restrição de direitos quando o individuo deixar de cumprir obrigação legal imposta a todos e recusar-se a cumprir prestação alternativa

Principio da reserva judicial - poderes que só o poder judiciário tem

Principio da reserva legal - poder que a lei tem de explicitar ou limitar uma norma