como funciona o meu blog

O blog foi criado para dinamizar a faculdade de direito para troca de informações e duvidas, não são materias aprofundas somente as materias que são dadas em sala de aula(obs:email do postador chaparral_sr@hotmail.com)se tiveram materia completas ou partes que serão completas me envie grato

AVISO IMPORTANTE


PELA FALTA DE TEMPO COLOCAREI AS AULAS NA PAG DE APOSTILA POR DATA OU NUMERO DAS AULAS POIS, NÃO ESTOU TENDO TEMPO DE DIGITAR GRATO.

DIREITO FINANCEIRO


      AVISO IMPORTANTE


PELA FALTA DE TEMPO COLOCAREI AS AULAS NA PAG DE APOSTILA POR DATA OU NUMERO DAS AULAS POIS, NÃO ESTOU TENDO TEMPO DE DIGITAR GRATO.
 
FINANCEIRO

1)INTRODUÇAÕ
2)LOCALIZAÇÃO
3)NORMAS GERAIS



     Município possui competência de lesgilar sobre assunto de interesses local. (Art 24 - ART 30)
    
      Para ser autônomo é necessário ter seus próprios princípios, conceitos DF é uma ciência autônoma.

      As normas de DF estão espalhadas na constituição não possuindo seu próprio capitulo

    O único ente que pode legislar sobre o direito financeiro é a união

   ART 99 ao poder judiciário é assegurada autonomia administrativa é financeira.

1)      O direito financeiro no quadro de direito pertence ao campo do direito publica é esse constitui em ramo cientificamente em relação aos demais ramos do direito, uma vez que possui institutos princípios e conceitos jurídicos próprios distintos dos existentes dos demais ramos.
  
       Direito financeiro não se confunde com direito tributário que estuda e disciplina atividade desempenhada pelo estado relativo ao tributo.
(receita derivada)
 
     A autonomia do direito financeiro já era reconhecida pela constituição da republica anterior no ART 8 incc 17 linha c.

   A constituição do 88 n o seu ART 24 incc 1 manteve a autonomia do direito financeiro.

  Conceito de normas quais?Nós não temos ART 146 3º CF

    As normas gerais são arcabouço da legislação o acabamento se dá não existiria legislação (5172/666 – CTN=código tributário nacional)

2)      A constituição financeira não se limita topograficamente, pois abrange todas as normas é princípios que tenham relação com o fenômeno financeiro independentemente do lugar de ocupar na carta magna.

Como exemplo podemos citar o ART 24 § I e 70 a 75, 99. 100 incc I parágrafo único, 4º, 163 A 169 etc...
   Não podemos deixar de mencionar a lei 4320/649 foi recepcionada com lei complementar é fiquiça normas gerais do direito financeiro
   Cabe ainda lembrar que é possível encontrarmos portarias de órgãos cuidando do direito financeiro.

3)      Não existe um conceito de normas gerais segundo Sacha Calmon, o que pode nos servir como norte pelo o conceito é o Artigo 146 incc três da constituição republica é o CTN (código tributário nacional) e o livro segundo ART 96 e seguintes.
           

QUESTIONARIO
1)      O direito financeiro e uma ciência autônoma?Fundamente e justifique
2)      O município tem competência como os outros concorrentes entes da federação?Fundamente e justifique?


AULA  2

ATIVIDADE FINANCEIURA DO ESTADO

INTRODUÇÃO
DESENVOLVIMENTO
ECONOMIA FINANCEIRA
POLITICA FINANCEIRA
TECNICA FINANCEIRA
CONCEITO FINALIDA-FISCAL, EXTRA FISCAL

INTRODUÇÃO
Segundo Lomar Baleiro
O conjunto de normas que regulam a atividade financeira, constituem o direito financeiro.
Há atividade emana do poder ou dá soberania do estado.

Receita: E a obstinação pelo estado de recurso segundo que os atributos constituem o principal item da receita. Ou lucro gerado
Gestão: È a administração e dos recursos produzidos para o cumprimento dos fins estatais.
Economia: estuda o que precisa ser feito para aumenta a arrecadação.

Política financeira: e quem vai dizer se o aumento e viável ou não dos tributos.

Técnica financeira-ela põem em pratica o que a política decidiu

Conceito - e um conjunto de ações, para poder servir melhor a sociedade.

Finalidade
Quando é?
Fiscal - entende indiretamente o bem publico
Extra fiscal - busca atender diretamente o bem jurídico. E o controle do mercado. EX: Como os carros importados em 1950 que só tinham carro importado quem podei, pois se valorizava o mercado nacional, e não a importação.

Corte de custos-diminuição de despesas
Despesas-o se gasta para manter o que tem

OBS: o ente publica pode vender alugar, ou atemos gerar lucro da sua administração.

Algumas formas de aumentar a receita ou renda e aumentando os tributos como impostos, taxas, imposto de renda, empréstimos compulsórios, contribuição especial.

EXPLICAÇÂO
Após a economia financeira estudar as medidas, vem a política financeira para poder ver se e viável o que foi descrito pela economia, se for oportuno entra em técnica financeira que põem em pratica.


·         INTRODUÇÃO
Modernamente o estudo da despesa publica não pode mais ser compreendida e vinculada apenas ao conceito econômico privado.
O objetivo do estado no exercício de sua atividade financeira e a realização de seus fins pelo que procura ajustar a receita a programação de sua política, ou seja, a despesa precede a esta.
Tal ocorre porque o estado cuida primeiro de conhecer as necessidades publicas ditadas pelos reclamos da comunidade social
                                                                      
2 Conceito
Enfoque cientifico:
“despesas publica e a soma de gastos realizados pelo estado para a realização de obras e para a prestação de serviços públicos”. Autor Ricardo lebre torres

ENFOQUE ORÇAMENTARIO
“despesas publica e aplicação de certa quantia em dinheiro por parte da autoridade ou agente publico competente dentro de uma autorização legislativa para a execução de um fim a cargo do governo” Autor Aliomar baleiro

3) CLASSIFICAÇÃO DOUTRINARIA

QUANTO PERIODICIDADE

-Despesas ordinárias
São as rotinas dos serviços públicos, sendo permanente constam do orçamento:

Despesas extraordinárias
São as despesas de caráter eventual ou esporádico provocado por fatores especiais ou excepcionais. Não  constam do orçamento

UQNATO A OBRIGATORIEDADE JURIDICA

DESPEZAS VINCULADS OU OBRIGATORIAS
São as expressamente revistas para provar os dispêndios com as funções essências do estado.

DESPESAS DISTRICIONARIAS OU VOLUNTARIAS
É facultadas a administração publica para atuar conforme a oportunidade e conveniências do  enterre se publico

QUANTO A TERRITORIALIDADE OU COMPETENCIA

DESPEZAS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, visam atingis a fins e serviços públicos, conforme os entes que a realizam

4 CLASSIFICAÇÃO LEGAL
È a adotada pelo ART 12 da lei 4320/64. Ela se divide em
DESPEZAS CORRENTE que se subdividem em DESPESAS DE CUSTEIO E TRANSFERENCIA CORRENTE
DESPEZA DE CAPITAL que se subdividem em: INVESTIMENTOS, INVENÇÕES FINANCEIRAS E TRANSFERENCIA DE CAPITAL.

1 O QUE SE ENTENDE POR DESPEZA PUBLICA?
E tudo o que esta a encargo do poder publica como, pagamentos de funcionários, obras e alugueis e ate mesmas despesas especiais como calamidade

2 DE ACORDO  COM § 4 DO art. 12 DA LEI  4320/64 O QUE SE ENTENDE POR MATERIAL PERMANENTE?FUNDAMENTE JUSTIFIQUE A RESPOSTA.
A duração e superior dois anos ART 12 §9

RECEITA PUBLICA
I-introdução:
Ingresso publico e receita publica
Entrada publica
Receita publica lei 4320/64
II CONCEITO
III CLASSIFICAÇÃO DOUTINARIA
. ESCOLA CLASSICA
. RECEITA ORDINARIAS
. RECEITAS EXTRAODINARIAS
. ESCOLA ALEMÃ
. RECEITAS ORIGINARIAS
. RECEITAS DERIVADAS
IV CLASSIFICAÇÃO LEGAL
. RECEITAS CORRENTES
. RECEITAS DE CAPITAL

OBS: TRIBUTO – PODE SER DIVIDIDO EM FINANCEIRO (ART 9 LEI 4320/64) E TRIBUTARIO(ART 3 DO CTN)
TRIBUTO E A RECEITA DERIVADA

EXPLICAÇOES
Receita e entrada publica são  a mesma coisa para a lei e tudo o  que entra é vai  se incorporar ao  patrimônio publico

Já para a doutrina receita e entrada são diferentes, pois receita entrou e finança mais a entra publica e tudo o que entra mais não se incorporar permanentemente (ex: de entrada publica, empréstimo de dinheiro publico para o governo, porque entra o dinheiro do empréstimo mais uma hora terá que o pagar.)

RIO 06/09/11
RECEITA PÚBLICA
1) Introdução
Entrada Pública ou Ingresso Público (diferente de ) receita Pública
Receita Pública – Lei 4320/64
	Para a Doutrina, as expressões tem significado diferente.
Entrada Pública ou Ingresso Público é o percebimento pelo Estado de
qualquer importância seja qual for seu título ou natureza não se
incorporando permanentemente ao patrimônio público pois o Estado tem a
obrigação de restituí-los. São simples movimentos de fundo.
Receita Pública é a entrada em dinheiro não sujeita a condição devolutiva
ou a baixa patrimonial correspondente  pois incorpora-se permanentemente
ao patrimônio público como um elemento novo ao qual passa a pertencer a
fim de que o Estado possa aplicá-la no cumprimento de suas finalidades
Receita Pública L 4320;64 A lei em tela emprega a expressão Receita
pública no sentido lato sensu
2)Conceito segundo Aliomar Baleeiro, receita pública é a entrada que
integrando-se no patrimônio público, sem quaisquer reservas, condições ou
correspondência no passivo venha acrescer o seu vulto como elemento novo e
positivo.
3) CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
- ESCOLA CLÁSSICA: A escola clássica divide a receita pública em
ordinária e extra ordinária, levando em conta o critério de regularidade
ou peridiciosidade com que os recursos entram para os cofres do estado
	-RECEITAS ORDINÁRIAS:  São aquelas que se originam de uma fonte ordinária
de riquezas  sendo periódicas e previsíveis por comporem permanentemente 
o orçamento do estado.
- RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: São aquel as eventuais não permanente
imprevisíveis e portanto, não integram permanentemente as receitas do
estado
-ESCOLA ALEMÃ –
Receitas originarias são as alferidas pelo estado em decorrência da
exploração do seu próprio patrimônio agindo sem exercer o seu poder de
soberania, não havendo obrigatoriedade no seu pagamento pelo particular ,
sendo, receitas voluntarias e contratuais de direito privado.
Receitas Derivadas são as provenientes de bens pertencentes ao patrimônio
dos particulares impostas coercitivamente aos cidadãos constituindo
receitas obrigatórias de direito público.
Essas receitas decorrem de atividades financeiras que o estado desempenha
investido de sua soberania sendo receitas legais.
Classificação Legal:
-RECEITAS ORIGINÁRIAS
-RECEEITAS DERIVADAS (ORIGEM NO PATRIMONIO DO PARTICULAR)
IV-CLASSIFICAÇÃO LEGAL  a L 4320/64 no seu art 11, adotou como
classificação dos eventos públicos receitas correntes §1 e receitas de
capital§2º
Explique receita pública:
Diferencie ingresso público de receita pública
	-RECEITA CORRENTE
	-RECEITA DE CAPITAL
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- CREDITOS ADICIONAIS
 CONCEITO
O Título 5 da L 4320/64 trata de créditos adicionais
 
LOCALIZAÇÃO
Na CF a partir do art 163 trata de créditos adicionais
Hora encontra créditos adicionais (gênero)
Hora créditos especiais (Especiais, extraordinários e especiais) Espécies
de créditos.
Ler art 165 em diante da CF.
Art 166 § 8º (orçamentários) orçamento- (Lei Orçamentária Anual) adicional
(Art 40 da L 4320/64) autorização das despesas não computadas ou ainda
dentro mas insuficientes para o seu fim,  especial ou suplementar,
Art 167 Inc II (créditos adicionais) Inc III (suplementar e especial)
§ 2º especiais extraordinários
§ 3º extraordinários
Art 168: especiais
III Classificação:
Art 41 Inc II (não previstas na LOA)  especiais
III 0 CLASSIFICAÇÂO
. Créditos Suplementares (insuficiente)
. Créditos Especiais (Necessita de Autorização Legislativa) (inexistente)
.Créditos Extraordinários (Guerra-comoção interna- calamidade pública) sem
autorização (Medida Provisória) Art 62 da CF (modificada pela EC que deu
11 §) que deram parâmetros as MP. Alínea “D”. proibido por MP, créditos
adicionais e suplementares, salvo, art 67 § 3º salvo o extraordinário.
IV) Vigência
Art 167 § 2º Serão utilizados no exercícios em que foram autorizados
Vreditos adcionais
1) Localização
A CF a eles se refere nos artigos 165, § 8º, 166 CAPUT e § 8º , 167, Inc
II, II,V, §2º e 3]
A lei 4320/64 regula os créditos adicinais nos art 40 a 46 e ainda no art
7º Inc I
2) CONCEITO
Créditos adicionais (Art 41 Inc I da L 4320/64) são os destinados a
reforço de dotação orçamentária que se mostrou insuficiente para atender
as despesas exigidas pelo interesse da administração, e não podem exceder
a quantia fixada como limite pela lei orçamentária quando esta o
estabelece (Art 167, Inc V e 165 § 8º, ambos da CF). Eles podem ser
autorizados pelo poder legislativo e abertos por ato do poder executivo
com a indicação dos recursos correspondentes.
Eles podem também ser autorizados  no próprio orçamento (Art 165 § 8ºda CF
CC com o Art 7º Inc I da L .4320/64
Neste caso poder executivo não depende de lei especial autorizativa, mas
fica obrigado a respeitar o limite estabelecido pela lei orçamentária para
a abertura dos mencionado es créditos.
Créditos especiais. (Art 41 Inc II da L 4320/64)são os destinados as
despesas para as quais não exista dotação orçamentária específica e visam
a satisfazer necessidades novas surgidas no decorrer do exercício
financeiro (Art 167, Inc v da CF)
Eles podem ser autorizados pelo poder legislativo e abertos por ato do
poder executivo com a indicação dos recursos correspondentes.
 
Questionario 

1 questão. É cabível a abertura de créditos adicionais através de MP?
Fundamente a resposta.
 
2)	Questão A lei orçamentária anual admite a abertura  de créditos
suplementares? Fundamente e justifique a resposta.