como funciona o meu blog

O blog foi criado para dinamizar a faculdade de direito para troca de informações e duvidas, não são materias aprofundas somente as materias que são dadas em sala de aula(obs:email do postador chaparral_sr@hotmail.com)se tiveram materia completas ou partes que serão completas me envie grato

AVISO IMPORTANTE


PELA FALTA DE TEMPO COLOCAREI AS AULAS NA PAG DE APOSTILA POR DATA OU NUMERO DAS AULAS POIS, NÃO ESTOU TENDO TEMPO DE DIGITAR GRATO.

ADMINISTRATIVO

       AVISO IMPORTANTE


PELA FALTA DE TEMPO COLOCAREI AS AULAS NA PAG DE APOSTILA POR DATA OU NUMERO DAS AULAS POIS, NÃO ESTOU TENDO TEMPO DE DIGITAR GRATO.

 ADMINISTRATIVO
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QUESTIONARIO P1 RESPONDIDO DESPONIBILIZADO EM PDF
CENTRALIZAÇÃO
Administração publica diretos – poderes = distrito federal, união, estado, município.

DESCENTRALIZAÇÃO 37 XIX CF
Legal: administração publica indireta= autarquia, empresa publica, sociedade econômica mista, fundações, negocial 175 ou contratual, empresa privada.
OBS: Órgão não tem personalidades jurídicas.
Entidade de administração publica indireta tem personalidade jurídica.

DIREITO ADMINISTRATIVO
 Conjunto de normas que tem por finalidade regular a posição administrativa junto aos administrados.
 A administração publica no exercício da função administrativa faz surgir às figuras, a centralização, e descentralização e a desconcentração.
 A centralização é o exercício da atividade publica pelos próprios entes federativos.
 Já a descentralização é a traferencia da atividade administrativa para uma pessoa jurídica criada ou autorizada pela lei. A descentralização poderá ser legal quando a administração publica, criar autarquias, sociedade econômica publica mista, empresas publicas e fundações, podendo ainda ser a descentralização negocial, onde a administração publica firma controle de concessão ou permissão para o exercesse de uma atividade publica.
 A descentralização é a distribuição da atividade administrativa de forma entre unidades sem personalidades jurídicas.
  Com a descentralização surge a subordinação, em razão da forma hierárquica que e distribuído à atividade estatal esclarecer que na descentralização não existe subordinação e sim vinculação.
  A descentralização permite a criação de órgão pública, onde a característica fundamental e a sua ausência de personalidade jurídica.
  A atuação da administração publica se caracteriza pela manifestação dos agentes públicos, responsáveis em manifestar o exercício da função administrativa.
         Podemos classificar agentes publico da seguinte forma.
Agente publico político, agente publico administrativo, agente publico honorifico e agente publico delegado.


Agentes políticos são os agentes que tem suas atribuições enumeradas pela norma constitucional. Esse agentes possuem competência relacionadas nos dispositivos legais, como por exemplo  o presidente da republica.
Agentes honoríficos
È aquele que forma transitória e sem remuneração ocupa um cargo na administração publica, como por exemplo: mesário, conciliador, jurado, etc...

Agentes administrativos
E aquele que ocupa posição secundaria na administração publica desenvolvendo atividade rotineira da administração publica. EX: serventuário em geral.


Agente delegado

E aquele que desenvolve a atividade delegada do estado, ou seja, prestam serviço publico por força de um contrato (com seção e permissão) EX: empregado de uma prestadora de serviços públicos
Decreto lei 200/67 ART cinco
As autorquias possuem isenção tributaria.
Lei 11101/06

Sociedade de economia mista empresa publica seus bens são privados e seus bens podem ser penhorados

Cargo publico
8112

Descentralização administrativa e a transparência da atividade administrativa, que conforme autorização constitucional contida no ART 37 XIX, suas reais entidades do administrativo publico indireto depois de respeitado três princípios (reserva leggal, vinculaão, especialidade) As entidades da adm pub indireta são:

Autorquias
São pessoas jurídicas de direito publico, razão pela qual se equiparão ao ente federativo que a criou.
Seus bens são públicos, razão pela qual não passivos de penhora, devendo seus créditos em relação a terceiros, obedecer ao precatório (ART 100 da CF) possui prerrogativas processuais EX: ART 188 do CPC.

O fórum dos litígios e a justiça federal ART 109 da CF. Possui isenção tributaria sociedade econômia mista emp. Publico são pessoas jurídicas de direito privado.
Razão pela qual são possíveis de execução e penhora. Estão  sujeitas as está regras das empresas privadas, em  relação as leis tributarias, comerciais e trabalhistas, toda via não  são possíveis da falência conforme ART 2 da lei 11101/05.Não possuem isenção  tributaria.
Os empregados são regidos pela CLT.

Diferenças entre a sociedade econômica mista e empresa publica.
A primeira diferença diz respeito à denominação social, ou seja, a empresa publica poderá ter qualquer denominação legal. Já as sociedades econômicas sob poderão adotar a denominação de S.A.

A segunda diferença diz respeito ao capital social, vez que as empresas publicas só será constituídas com capital publico já as sociedades de economia mista serão constituídas mediantes capital publico e privado.

A ultima diferença e que as empresas publicas tem os litígios a justiça federal já a S.E. M será processada na justiça comum.

Fundações:
Conforme se verifica no ART 37 XIX, o poder publica poderá manter tanto uma fundação de direito publico, como uma fundação de direito privado, assim se a fundo tiver personalidade jurídica de direito publico será equiparada as autorquias sendo regida por normas de direito publico porem, se tiver como personalidade jurídica a de direito privado será regida pelas normas estabelecidas no CC para as fun


Administrativo 1

Poder administrativo e a prerogação condicionada pelo administrativo publico. Aos seus agentes para o seu exercício da atividade publico
Este poder concede aos agentes tem como característica a sua renunciabilídade, em razão de não pertencer ao agente e sim ao cargo que ele ocupa.
O poder concedido ao agente publica quando mal empregado provoca o abuso de poder, que poderá ocorrer de duas formas: excesso do poder ou desvio de poder.
O excesso de poder ocorrer quando o agente pratica o ato administrativo invadido a competência de outro agente, ou seja, ele orbita na pratica do ato.
Desvio de poder
E quando o agente publica pratica ato administrativo buscando uma finalidade diversa do interesses publica, ou seja, o agente pratica o ato buscando uma finalidade própria.
O poder conferido pela administração publica aos seus agentes são:
1 poder destricionário
E o poder dado à autoridade administrativa para que esta quando da pratica de um TO POSSA ESCOLHER Dentro dos critérios de conveniência e oportunidade, o melhor momento de efetivação de um ato. Cabe esclarecer que para à pratica dos atos de um ato possa escolher destricionario devera a autoridade observar os critérios legais, vez que a faculdade para o exercício de valor e apresentado pela própria lei.
Poder vinculado
E o poder conferido autoridade administrativa que impõem a pratica de um ato em conformidade com os ditames da lei, ou seja, a conduta do agente se vincula a vontade imposta pela lei não podendo o agente publico exercer juiz de valor EX ART 37 II da CF

Poder regulamentar
E o poder que tem administração publica de normatizar a sua atividade, podendo editar regulamentos para promover a melhor execução  da lei ou  ainda para organizar a sua atividade admininstrativa EX art 84 §4 e §6
OBS: o poder regulamentar independentemente de ser ultilizado para fiel  execussão  das leis, poderá ainda ser ultilizado  de forma autônoma quando for para organizar o  funcionamento da atividade administrativa.
Poder hierárquico
E aquele qe permiti que administração  publica distribuir sua atividade de forma escalonada atraves de seus órgão, permitindo seja atividade fiscalizada coordenada, podendo  inclusive avocar e delegar atos  
Poder disciplinar
E o poder que tem  a administração publica de aplicar sanções no âmbito interno aos seus servidores.
O poder disciplinar para o seu  exercício deverá obiservar  o processo  administrativo disciplinar ou  a sindicância ART 146 da lei 80112  de 90 só podendo  aplicar as sansões que tenha previsão legal
Poder de policia
E o poder que tem  administração publica de restringir bens atividades e direitos individuais.
O poder de policia se manifesta pela admistração publica atravez de três características que são: a descricionalidade, adminstração publica quando no exercício do puder de policia atua buscando a conveniência e a oportunidade para a pratica do ato.
Hiperatividade ou cooercibilidade
E a características que impõe ao administrado a aceitação do ato administrativo. e á característica demonstra que o  estado  em poder de império, ou  seja, o  estado quando  da pratica do  ato se mostra em  superioridade em  relação  ao particular
Alto executoriedade
E a características que autoriza que a administração publica a executar os seus próprios atos de imediato, sem a necessidade de recorrer ao judiciário para que lhe promova a autorização.
Cabe esclarecer que os atos em razão do poder de policia nem sempre terão a auto executoriedade, ou seja, nem sempre poderão ser executados de imediato




30, 08, 2011
Ato administrativo
Tenha competência por:
COMPETENCIA
FORMA
FINALIDADE
MOTIOVO
OBJETO
Há administração publica em razão do exercício de sua atividade pratica atos, revestido da supremacia do poder publico. Assim temos os atos administrativos, que são praticados pela administração publica para criar e modificar ou extinguir direitos em decorrência da atividade administrativa.
Os elementos ou requisitos dos atos administrativos, e observado em razão da interpretação do ART 2 da lei 4717/65 de forma contraria. Desta forma a validade dos atos reclama os seguintes elementos e requisitos:competência, finalidade, forma,motivo e objeto.
O que é ato jurídico?
Capacidade das partes forma prevista ou não prevista na lei.
COMPETENCIA:
São as atribuições legais descritas pela lei, para que o agente exerça a atividade administrativa que possa praticar atos.
A competência tem por característica a sua irrenunciabilidade, em razão de não pertencer ao agente e sim ao cargo que ele ocupa.
FINALIDADES:
O ato administrativo será realizado sempre em razão do interesse publico não podendo o agente praticar atos visando interesse particular. Assim a finalidade do  ato administrativo  e sempre o interesse publico,não se admitindo interesse diverso.
FORMA:
Os atos administrativos em regra serão expressos por escrito, toda via em algumas situações especificas administração publica poderá manifestar se o ato administrativo de forma não escrita, através de sons, sinais, ou ate mesmo de placas.
A forma do ato administrativo obedece à forma escrita, para que aja um maior controle por parte dos administrativos.
MOTIVO:
E a situação de fato e de direito que a autoriza a realização do ato. Não podendo  confundir motivo  com  motivação,vez que a motivação e a exteriorização dos fatos pelo  qual o  ato  foi  editado.
Existem atos que não tem motivação, razão pela qual todo ate terão motivo mais nem sempre uma motivação
OBS: ”um motivo e a própria situação EX: exonerando se eu for explicar o motivo da exoneração eu estou dando uma motivação explicação do motivo”.
A motivação uma vez expressa como justificativa do motivo, devera ser correspondente, em razão da teoria dos motivos determinantes, vez que quando a motivação não corresponde ao motivo, o ato poderá ser anulado.
OBJETO:
É o elemento do ato administrativo que traduz o conteúdo material do ato, ou seja, exterioriza a vontade da administração publica no ordenamento jurídico

Próxima aula atributos dos atos administrativos.